DECRETO LEI Nº 2397, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.

§ 1° A apuração do lucro de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se:

I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base;

II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base;

III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;

V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base;

VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base;

VII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o art. 3°, II, do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987.

§ 2° Às sociedades de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 6° do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987.

Art. 2°

O lucro apurado (art. 1°) será considerado automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um dos resultados da sociedade.

§ 1° O lucro de que trata este artigo ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, aplicando-se a tabela de desconto do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, exceto quando já tiver sofrido a incidência durante o período-base, na forma dos §§ 2° e 3° .

§ 2° Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base, equiparam-se a rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, na data do pagamento ou crédito, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, calculado de conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas da sociedade de que trata o art. 1° poderá ser compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros.

Art. 3°

As contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, devidas pelas sociedades de que trata o art. 1°, serão calculadas, na forma da legislação em vigor, sobre o Imposto de Renda, como se devido fosse, apurado sobre os resultados determinados na forma do artigo 1°.

Art. 4°

Não são dedutíveis, para efeito de determinar o lucro real, os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o art. 1°, quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

Art. 5°

O lucro apurado pela microempresa, isento do Imposto de Renda das pessoas jurídicas nos termos da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será considerado automaticamente distribuído ao titular ou aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da microempresa.

§ 1° O Poder Executivo baixará normas para apuração simplificada do lucro das microempresas.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se a partir do exercício financeiro de 1989, quando ficará revogado o art. 10 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986.

Art. 6°

Serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura realizadas nos mercados de futuros, em bolsas no exterior, iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988.

§ 1° No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.

§ 2° O Poder Executivo expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 7°

Serão computados no lucro real das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no exterior, diretamente ou através de filiais, sucursais, agências ou representações.

Parágrafo único. O Imposto de Renda pago no exterior será considerado redução do Imposto de Renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior.

Art. 8°

A dedutibilidade da atualização monetária do Imposto de Renda, de que trata o art. 4° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987, limita-se à atualização do imposto provisionado no balanço de encerramento do período-base correspondente.

Art. 9°

No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da eliminação de incentivos fiscais, alteração de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

Art. 10 São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987:

I - O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4° Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.

§ 1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida...

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