Alteração da fachada

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas179-217
CAPÍTULO XVIII
ALTERAÇÃO DA FACHADA
Alteração de fachada é um tema complexo, repleto de
minúcias, e objeto de muita discussão nos condomínios.
As pessoas que adquirem uma unidade condominial
geralmente desejam adaptá-la ao seu gosto e às suas necessi-
dades e, não raro, principalmente as que nunca moraram
em condomínio, acabam promovendo alterações que podem
implicar em alteração da fachada.
Há alterações significativas que não dão margem a dúvid as.
Outras, entretanto, dependem de interpretação. Para uns,
implicam em alteração, para outros não.
Poucos autores se debruçam sobre o tema, mas, enquanto
a doutrina é escassa, os tribunais são ricos em decisões sobre
o assunto. Isso porque, na falta de solução amigável, resta
ingressar com uma ação judicial, cujas decisões acabam inva-
riavelmente sendo objeto de recurso.
Entretanto, como cada caso é um caso e existe muita
subjetividade no trato desse problema, o condômino, o síndico,
DAPHNIS CITTI DE LAURO180
o advogado, enfim, todos que necessitam de alguma orientação,
têm enorme dificuldade. E também porque de um lado temos
o direito do condomínio e, de outro, o direito de propriedade
do condômino. Para completar, os limites entre um e outro
muitas vezes não são muito claros.
A proibição de alterar a fachada está em todas as
convenções e o Código Civil de 2002, no artigo 1.336, cita
como dever do condômino “não alterar a forma e a cor da
fachada, das partes e esquadrias externas”.
E a razão dessa proibição é muito simples. Tem o objetivo
principal de não descaracterizar a edificação, desvalorizando-a
e, consequentemente, todas as unidades.
Nota-se, entretanto, algum abrandamento, com a per-
missão de fechamento de sacadas em vidro incolor sem
esquadrias, a instalação de redes de proteção e até mesmo
de aparelhos de ar condicionado, tendo em vista o conforto
e as exigências da civilização.
Atualmente, o maior problema com relação aos apa-
relhos de ar condicionado não é tanto a suposta alteração de
fachada, mas a avaliação anterior acerca da necessidade de
aumento de carga de eletricidade na entrada do prédio. Isso
porque, como todos os condôminos têm direitos iguais, se
um pode instalar o seu, os demais também podem. E, sem
um estudo prévio, há perigo inclusive de incêndio.
Outro problema que se apresenta é com relação àque-
las alterações que não são visíveis, inclusive com aumento
de área.
PROBLEMAS EM CONDOMÍNIOS 181
E as cortinas, importam em alteração?
A área externa dos terraços, apesar de ser privativa, faz
parte da fachada?
Assim, antes de qualquer reforma mais significativa,
que não seja a simples troca de azulejos, encanamentos,
pintura, etc., o condômino deve contratar um engenheiro ou
arquiteto para fazer o projeto, assiná-lo, recolher a competente
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e submetê-lo
ao Corpo Diretivo do condomínio.
Com esses cuidados, evitará problemas com o condo-
mínio e até mesmo a necessidade de desfazer parte da obra,
com desperdício de dinheiro (além da multa que provavelmente
lhe será imposta) e até mesmo a ação judicial.
NOÇÕES FUNDAMENTAIS
Fachada
Os condomínios edilícios são constituídos de partes de
propriedade exclusiva (os apartamentos) e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
A fachada do prédio (ou as fachadas, porque todos os
lados são considerados “fachada”) faz parte da propriedade
comum dos condôminos.
O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define
fachada como “qualquer das faces dum edifício, de modo
geral a da frente”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT