Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com vigência a partir de 15/01/2015)

AutorFábio Piccini
Páginas343-363
ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
(COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 15/01/2015)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL
DE JUSTIÇA – Inserção do Capítulo XI, ao Tomo I, que trata
dos Ofícios de Justiça – Proposta para inserção de Capítulo
que trate do Processo Judicial Eletrônico, introduzido pela
Lei nº 11.419/2006 e implementado no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no decorrer dos últimos
anos – Consolidação da regulamentação existente e discipli-
na de questões surgidas com a evolução do sistema processa-
mento e que careciam de tratamento normativo – Minuta
que se apresenta.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Da Inserção do Processo Judicial
na Sociedade da Informação
No âmbito do debate público acerca do funcionamento
das Instituições, poucas assertivas adquirem a dimensão do
consenso – senão da unanimidade – quanto aquela que reco-
nhece na morosidade da prestação jurisdicional um dos mais
graves problemas da questão judiciária no Brasil.
MANUAL PRÁTICO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
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A demora excessiva na entrega da prestação jurisdi-
cional constitui denegação de justiça, pois frustra legítima
expectativa dos litigantes, em especial daquele que tem
razão. Desestimula a observância da lei, pois incentiva os
criminosos, os inadimplentes e todos aqueles que causam
algum dano a seu semelhante a permanecerem na ilicitude,
na certeza de que não haverá resposta efetiva do Estado-
Juiz. Eleva os valores despendidos para as partes defenderem
seus direitos, o que acaba por constranger quem está em
desvantagem econômica a abandonar a demanda ou a se-
quer procurar o Judiciário – o que indiretamente malfere o
primado da garantia de acesso à Justiça. Gera, enfim, danos
sociais e pessoais perversos a todos aqueles que, não podendo
fazer justiça com as próprias mãos, não encontra no Estado
resposta em tempo adequado.
Por tudo isso, e porque a efetividade do processo tem
implicação direta na efetividade do direito substancial deba-
tido em Juízo, legisladores e juízes têm procurado alternati-
vas que componham um justo equilíbrio entre o devido pro-
cesso legal e ampla defesa e a duração razoável do processo,
todos princípios constitucionais, vinculantes, e que devem
atingir a máxima eficácia possível por meio da ponderação.
Não há de prevalecer, neste passo, a afirmação de que
a escolha do sistema processual de um país refletiria sua
opção pela amplitude de defesa e certeza jurídica – a ensejar
um processo mais demorado e mais garantista –, ou então
sua escolha pela rapidez da resposta estatal e agilidade na
satisfação da tutela – o que acarretaria um processo mais
célere, porém, menos seguro.
Devido processo legal, certeza, segurança e celeridade
não são conceitos excludentes. Ao contrário, eles compõem

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