Alteração de local especialmente protegido (Art. 166)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1265-1267
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1265
Art. 166
1. Conceito do delito de alteração de local
especialmente protegido
O delito consiste no fato de o sujeito ativo alterar,
sem licença da autoridade competente, o aspecto de
local especialmente protegido por lei.
2. Análise didática do tipo penal
OBSERVAÇÃO MUITO IMPORTANTE
Entendo que a Lei no 9.605/1998 confronta os
elementos normativos do art. 166 do Código Penal,
mas a matéria é importante e os comentários que
vamos apresentar podem ser aplicados à lei espe-
cial revogadora.
Nucci: “Há lei especial que revogou, tacitamente,
este delito, por disciplinar integralmente a matéria.”
No mesmo sentido: Luiz Regis Prado,3515 Victor
Eduardo Rios Gonçalves,3516 Mirabete,3517 Pierangeli,
André Estefam, Pedro Campos, Capez, Bitencourt,
Delmanto, Rogério Greco, Cleber Masson, Rogério
Sanches, entre outros.
Veja o artigo que revogou o art. 166 do Código Penal:
Art. 63 da Lei no 9.605/1998, in verbis:
Alterar o aspecto ou estrutura de edi cação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religio-
so, arqueológico, etnográ co ou monumental, sem au-
torização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa
3515 Crimes contra o meio ambiente, p. 194.
3516 Dos crimes contra o patrimônio, p. 54.
3517 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São
Paulo: Atlas, 1999, p. 1.059.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Obs.: Agora você já pode resolver esta questão
elaborada do contexto prático forense: O art. 166
do Código Penal foi revogado? Explique.
3. Elemento subjetivo do delito de alteração
de local especialmente protegido
Os elementos subjetivos do delito supracitado
são o dolo. O art. 63 da Lei nº 9.605/98 não admite a
modalidade culposa.
4. Objeto jurídico do delito de alteração de
local especialmente protegido
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
de alteração de local especialmente protegido, teve
como principal objetivo proteger a inviolabilidade do
patrimônio, no que diz respeito aos sítios e paisa-
gens que mereçam proteção legal.3518
No dizer de Manzini, o objeto de proteção legal é
“a conservação da riqueza estética nacional, contra a
destruição ou alteração das belezas naturais dos logra-
douros sujeitos à especial proteção da autoridade”.
Paulo José da Costa Júnior leciona que o ob-
jeto especí co da tutela penal é a “conservação da
riqueza estética nacional, contra a destruição ou a
alteração das belezas naturais dos logradouros su-
jeitos à especial proteção da autoridade”. É a paisa-
gem, a beleza natural e panorâmica, que se tutela.
Para que seja possível tutelá-la, porém, faz-se mis-
ter a existência de uma servidão de uso público.3519
3518 Neste sentido: HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código
Penal, 1967, v. 7 e JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2000.
3519 Comentários ao Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 510.
Capítulo 12
Alteração de local especialmente protegido (Art. 166)
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