Alterações do CTB decorrentes da Lei n. 13.281/16
| Author | Julyver Modesto de Araujo |
| Pages | 27-47 |
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ALTERAÇÕES DO CTB DECORRENTES DA LEI N. 13.281/16
30 de maio de 2016
A Lei n. 13.281/16, publicada no Diário Ocial da União de 05 de maio
de 2016, é a Lei que mais alterou o Código de Trânsito Brasileiro, dentre as
31 Leis que já foram publicadas em complemento à Lei n. 9.503/97, nestes
seus 18 anos de vigência, promovendo mudanças em 29 artigos, além de
incluir outros 6 novos artigos e revogar 4 dispositivos legais.
Com sua grande abrangência, não se trata, infelizmente, de norma ju-
rídica que teve tempo adequado para análise técnico-jurídica apurada, ape-
sar de existir, na Câmara dos Deputados, no âmbito da Comissão de Viação
e Transportes, uma Subcomissão instalada justamente com o objetivo de
promover estudos e apresentar propostas de modernização ao CTB (a qual,
aliás, está analisando centenas de Projetos de Lei em conjunto, alguns de-
les já há muitos anos em tramitação); ao contrário, a Lei n. 13.281/16 teve
um rapidíssimo trâmite legislativo, graças à prática (que tem se tornado
comum), de se aproveitar a edição de Medida Provisória pela Presidência
da República, para se incluir assuntos alheios à propositura original.
Esta é a 4ª vez que isto acontece, sem contar a tentativa frustrada
ocorrida em 2002, de se modicar as regras relacionadas ao processo admi-
nistrativo de trânsito, no decorrer da votação da MP n. 75/02, que alterava
Julyver Modesto de Araujo
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a legislação tributária federal (assunto TOTALMENTE fora do âmbito da
legislação de trânsito); à época, a rejeição da citada MP fez com que as
alterações propostas ao Código de Trânsito não prosperassem.
Além do questionamento quanto à real validade jurídica de edição
de Medidas Provisórias, nos casos em apreço (pela aparente ausência dos
requisitos de relevância e urgência), é de se lamentar que, nas 4 ocasiões
(incluindo esta) em que o CTB foi alterado por Leis decorrentes de conver-
são de Medidas Provisórias, embora a MP originária tenha sido expedida
para tratar de assuntos viários, registre-se que o produto nal foi muito
mais amplo do que se pretendia.
Senão, vejamos:
1ª) Em 2008, a MP n. 415/08 proibia a comercialização de bebi-
das alcoólicas em rodovias federais; porém, ao ser convertida na Lei
n. 11.705/08, foi ampliada para se tornar a chamada “lei seca”, ao estabe-
lecer “alcoolemia zero” e impor penalidades mais severas para o condutor
que dirigir sob a inuência de álcool;
2ª) Em 2014, a MP n. 646/14 alterava o CTB, para tratar de identi-
cação, registro, licenciamento e habilitação de condutores de tratores e
similares. Esta MP perdeu a sua ecácia, por decurso de prazo (ou seja, não
foi convertida em Lei), mas a proposta que nela estava contida foi incluída,
por Emenda (dentre as 386 Emendas apresentadas), à MP n. 656/14, expe-
dida 5 meses depois, cuja nalidade era reduzir alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP, COFINS e demais tributos relativos à importação de
determinados produtos (isto é, absolutamente sem QUALQUER RELA-
ÇÃO com a legislação de trânsito); todavia, ao ser convertida na Lei n.
13.097/15, a única mudança que foi aprovada no CTB foi a inclusão do
parágrafo único ao artigo 144, para permitir a condução de tratores por
motoristas habilitados na categoria ‘B’, sendo vetadas as proposições rela-
cionadas ao registro e licenciamento de tais veículos;
3ª) Em 2015, nova Medida Provisória foi assinada pela Presidente da
República, para, mais uma vez, alterar regras relativas ao registro e licen-
ciamento de tratores (retomando o assunto já tratado nas duas Medidas an-
teriores): assim, surgiu a MP n. 673/15, que pretendia alterar UM ÚNICO
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