Alterações legislativas no cálculo de aposentadoria

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas124-125

Page 124

Um emaranhado de leis, medidas provisórias, enunciados, jurisprudências surgem a cada dia no âmbito do direito social, confundindo e muito os segurados e os próprios operadores do direito que necessitam de atualização constante a fim de encontrar os melhores caminhos para majoração da renda do segurado e até mesmo melhores rumos na defesa de seus interesses.

Importante lembrar as principais alterações ocorridas até o momento, com o intuito de se obter o entendimento de por que surgem as revisões de aposentadoria.

Entre tais mudanças, importante lembrar que entre 1991 e 1999, leis e emendas constitucionais mudaram regras de aposentadorias dos segurados da Previdência Social.

A Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 previa que o benefício era calculado com a média das 36 últimas contribuições antes do pedido, num período máximo de quatro anos. Caso o segurado computasse menos de 24 contribuições, resultaria em média salarial diferenciada ou seja; um outro cálculo.

Com a Emenda Constitucional n. 20 de 15 de dezembro de 1998, a regra passou a prever o uso do fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição, o que definiu no cálculo das aposentadorias a consideração da média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições de todo o período contributivo.

Em 26 de novembro de 1999 foi criada uma regra de transição para quem já contribuía ao INSS em dezembro de 1998, época da emenda 20, definindo assim os detalhes para a aplicação do fator previdenciário.

No dia 17 de junho de 2015, a Presidente Dilma Rousseff vetou a Regra 85/95 (que significava a soma da idade + tempo de contribuição) parte da Medida Provisória 664 que trocava o fator previdenciário pela Fórmula 85/95. Na mesma data, criou uma nova regra por meio da MP 676/2015, no sentido de que a soma da idade + tempo de contribuição tem que gerar o total de 85/95, porém com uma regra progressiva em que a partir 2019 aumentam-se os pontos. Sendo assim, com a edição da MP 676, ficou estipulado que ao segurado é necessário atingir a pontuação prevista na norma para garantir aposentadoria integral.

Importante esclarecer que se o segurado possui 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) já poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição. Se a soma da idade com o tempo de contribuição não tiver atingido o total de 85 (mulheres) ou 95 (homens), não atingirá o benefício integral, pois terá o desconto do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.

Além...

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