Alterações na Estrutura Jurídica da Empresa - Responsabilidade do Sócio Retirante

AutorJosué Luís Zaar
Páginas127-129
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 127
30.
ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA JURÍDICA DA
EMPRESA — RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a
seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — a empresa devedora;
II — os sócios atuais; e
III — os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quan-
do ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do
contrato.
Neste artigo, o legislador promoveu importante modificação na disciplina
jurídica concernente à sucessão trabalhista, classicamente definida nos arts. 10 e
448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Anteriormente à reforma, bastava que
o reclamante comprovasse a inexistência de bens sociais para que, de imediato,
pudesse requerer a constrição em bens dos sócios. Com efeito, o incidente de des-
consideração da personalidade jurídica, formulado por meio de simples petição nos
autos, tinha o condão de direcionar a execução para os bens particulares dos sócios.
Por sua vez, a estes competia, em embargos de terceiro, comprovar a existência de
bens pertencentes à sociedade em valor suficiente à garantia da execução ou — de
outra forma — que à época do lavor prestado o sócio já não mais fazia parte do
quadro social. A matéria de defesa, portanto, era bastante restrita.
Com a inserção do art. 10-A, descortina-se um panorama bastante diferente.
O exequente terá que optar pela execução dos bens sociais, somente passando aos
bens dos sócios caso não haja bens suficientes à garantia da instância. Inexistindo
bens passíveis de penhora — ou caso o valor não seja compatível com o montante
da execução — poderá requerer a penhora de bens pertencentes aos sócios reti-
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