Alterações na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário de 2024 e Acórdã o TCU 2707/2022
Autor | Jaime Magalhães Machado Júnior |
Páginas | 127-143 |
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ALTERAÇÕES NA LEI DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO
AQUAVIÁRIO DE 2024 E ACÓRDÃO TCU 2707/2022
Jaime Magalhães Machado Júnior1
Sumário: 1. Agradecimento e introdução – 2. O que é praticagem:
breve histórico e conceito – 3. Natureza jurídica da praticagem – 4.As
alterações de 2024 na L ei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei
n.9.537, de 11 de dezembro de 1997): 4.1. Os bens jurídicos tutela-
dos pela lei; 4.2. Liberdade de organização e livre exercício do ser vi-
ço de praticagem; 4.3. Critérios para fixação do número de práticos;
4.4. A distribuição uniforme do trabalho entre os práticos e a escala
única dos serviços – 5. O Acórdão TCU 2707/2022: 5.1. Determina-
ções do TCU à autoridade marítima; 5.2. Harmonização necessária
entre o Acórdão do TCU e lei em sua nova redação – 6. Conclusão
– Referências.
Resumo: Este artigo aborda a praticagem, sua natureza jurídica e as princi-
pais disposições da Lei n.9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), que
regula os serviços de praticagem no Brasil. Além disso, analisa a decisão do
Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) 2707/2002, datado de 7 de
dezembro de 2022, e verifica se essa decisão é compatível ou se foi afetada
pelas mudanças introduzidas na LESTA pela Lei n.14.813, de 15 de janeiro
de 2024. Conclui-se que é essencial harmonizar a interpretação do Acórdão
do TCU com as disposições legais da LESTA, especialmente considerando
o livre exercício da profissão de prático. A prestação ininterrupta dos ser-
viços, o respeito ao descanso dos práticos e a manutenção da qualificação
devem ser garantidos, permitindo que os práticos organizem seus serviços
de forma adequada, dentro dos limites legais.
Palavras-chave: direito administrativo; praticagem; segurança do tráfego
aquaviário; serviço autorizado; regulação; Brazilian Federal Court of Audi-
tor (Tribunal de Contas da União).
Abstract: This article addresses pilotage, its legal nature, and the main pro-
visions of Law No. 9,537 of December 11, 1997 (LESTA), which regula-
tes pilotage ser vices in Brazil. Additionally, it analyzes the decision of the
Brazilian Federal Court of Auditor – Tribunal de Contas da União (TCU)
1 Advogado, bacharel em Direito e mestre em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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– in“Acórdão 2707/2002”, dated December 7, 2022, and assesses whether
this decision is compatible with or affected by the changes introduced in
LESTA by Law No. 14,813 of January 15, 2024. In conclusion, it is essen-
tial to harmonize the interpretation of the TCU’s decision with the legal
provisions of LESTA, especially considering the free exercise of the pilot’s
profession. Uninterrupted service provision, respect for pilots’ rest periods,
and maintenance of qualifications should be guaranteed, allowing pilots to
organize their services appropriately within legal limits.
Keywords: administrative law; pilotage; aquaviary traffic safety; authorized
service; regulation.
1. AGRADECIMENTO E INTRODUÇÃO
Em primeiro lugar, gostaria de expressar minha gratidão pela lembrança e
pelo convite para participar desta homenagem a um amigo, jurista e engenheiro,
Dr. Gilberto Vaz. Ele é um homem de muitos predicados e sempre foi respeitado
e admirado por todos, mesmo por aqueles que, como eu, representavam partes
adversas nos processos em que ele atuava.
Neste artigo, busco corresponder minimamente à merecida homenagem,
abordando um tema espinhoso e polêmico, mas ainda assim relevante para o país.
Antes de prosseguir, uma advertência e informação preliminar: sou advo-
gado há quase 15 anos do Conselho Nacional de Praticagem – CONAPRA, asso-
ciação civil que congrega a ampla maioria das Entidades de Praticagem e práticos
brasileiros. Esses profissionais são selecionados por processo seletivo e autoriza-
dos a desempenhar um nobre ofício, essencial para garantir a segurança do tráfego
aquaviário.
Os anos de advocacia dedicados ao tema permitiram-me aprofundar os
estudos e ac umular conhecimento e experiência necessários para produzir textos
jurídicos sobre o assunto. Aprendi que não basta exercer o ofício de advogado com
honestidade e empenho; é preciso ser transparente e desconstruir afirmações equi-
vocadas, falsas percepções e acusações depreciativas à praticagem. Essas acusações
muitas vezes têm o propósito de desmerecer, subjugar ou destruir essa atividade,
movidas por interesses escusos e ocultos.
Esse desafio é ainda maior porque a praticagem é uma atividade desconhe-
cida da maioria dos brasileiros e, da mesma forma, dos profissionais da área jurí-
dica. Muitas vezes, opiniões equivocadas são emitidas com base em informações
erradas, incompletas ou simplesmente mentirosas sobre a praticagem.
Peço ao leitor que leia e compreenda os argumentos apresentados. Criticar
um autor ou um artigo sem lê-lo é, na min ha opinião, a maior das desonestidades
intelectuais. Espero que as críticas sejam substanciais e baseadas no conteúdo, não
apenas na minha parcialidade como advogado do CONAPRA. Afinal, como sen-
tenciou Nelson Rodrigues, “toda unanimidade é burra”.
Dito isso, apresento os conceitos e elementos jurídicos fundamentais, os
pilares da praticagem. Essa expressão não é minha, mas de autoria de um sábio
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