Alternar turnos a cada 4 meses não afasta jornada ininterrupta de revezamento

O fato de um empregado alternar os turnos diurno e noturno a cada quatro meses não descaracteriza o regime de jornadas ininterruptas de revezamento, que garante período de trabalho especial de seis horas. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer pagamento extra pela sétima e pela oitava horas em que um ferroviário exerceu atividades nesse sistema.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito pelo ex-empregado da CTPM.

Para o TRT-2, a periodicidade da mudança afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento.

Já o relator do recurso, ministro Márcio Eurico...

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