Ameaça (Art. 147)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas977-987
Tratado Doutrinário de Direito Penal
977
Art. 147
1. Conceito do delito de ameaça
O delito consiste no fato de o sujeito ativo ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave.
A lei exige que o mal pretendido seja injusto e
grave. Por isso, Rogério Greco2255 ensina que não
há que se falar em ameaça quando estivermos diante
da presença da promessa de um mal justo. Assim,
aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá
executar o seu título extrajudicial, caso não seja qui ta-
do no prazo por ele indicado, está prometendo um
mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão
pela qual restaria afastado o delito de ameaça. Além
de injusto, o mal deve ser grave, ou seja, deve ser
capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser
efetivamente cumprida a promessa. Não há gravidade
no mal prometido, por exemplo, quando o agente diz
que irá cortá-la do seu círculo de amizades, que não
a convidará para sua festa de casamento, etc.
2. Análise didática do tipo penal
Paulo José da Costa Júnior2256 a rma: “O verbo
contido no tipo ameaçar, signi ca intimidar, anunciar
um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o
mal anunciado deverá ser grave. E para que se con-
gure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” O
mal anunciado pode ser um dano físico, econômico
ou moral.2257 Se o mal é justo, não há delito.2258
O delito pode ser executado de diversas formas.
Exemplo: por palavras, escritos, gestos, por telefone,
por meios simbólicos e até por terceira pessoa.
2255 grECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial.
v. II. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006. p. 588.
2256 Op. cit. p. 95.
2257 Nesse sentido: RT, 597:328.
2258 Nesse sentido: JTJSP, 33:348.
Noronha2259 leciona que a ameaça pode ser:
a) direta: a ameaça de mal a ser causado na própria
vítima;
b) indireta: signi ca mal a ser provocado em terceira
pessoa;
c) explícita: a amostragem da arma;
d) implícita: o agente dá a entender, de forma sub
-reptícia”, que causará mal a alguém;
e) condicional: quando o mal prometido estiver na
dependência de um acontecimento. Magalhães
Noronha cita os seguintes exemplos: “Se repetir
o que disse, eu lhe parto a cara”; “Se fulano me
denunciar, eu matarei você”.
O grande Hungria também ensinava:
A ameaça pode se traduzir por qualquer meio de
manifestação de pensamento: verbalmente, por escri-
to, por gestos, sinais, atos simbólicos, procedendo o
agente indissimulada ou encobertamente (escope-
lismo) e posto que a compreenda o ameaçado. Vem
daí a quali cação da ameaça em oral, escrita real
ou simbólica. Exemplos desta última forma: colocar
um ataúde à porta de alguém, enviar-lhe uma caveira
ou o desenho de um punhal atravessando um corpo
humano. A ameaça pode ser direta (quando o mal
anunciado se refere à pessoa ou patrimônio do
sujeito passivo) ou indireta (ameaça de dano a uma
pessoa vinculada ao sujeito passivo por especiais
relações de afeto). Pode ainda ser explícita ou implícita
(exemplo desta segunda espécie: um indivíduo es cre-
ve a outro que, para resolver a dissenção entre ambo s,
“não tem medo de ir para a cadeia”).2260
2259 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, cit., v. 2, p. 158.
2260 HuNgriA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. VI,
p. 184.
Capítulo 2
Ameaça (Art. 147)
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