Amianto, Sustentabilidade e STF

AutorLuiz Guilherme Arcaro Conci e Konstantin Gerber
Ocupação do AutorAdvogado Consultor em São Paulo/Advogado Consultor em São Paulo
Páginas147-175
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AMIANTO, SUSTENTABILIDADE E STF
LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI1
KONSTANTIN GERBER2
“Existe em muita gente, penso eu, um desejo
semelhante de não ter de começar, um desejo de
se encontrar, logo de entrada, do outro lado do discurso,
sem ter de considerar do exterior o que ele poderia ter
de singular, de terrível, talvez de maléfico”
Michel Foucault3
1 | AMIANTO: CONSIDERAÇÕES DE LEGE LATA, DE LEGE FERENDA E
JUSFILOSÓFICAS
“O que eles tentam é maquiar o caso, esperando a mina
se esgotar, explorar o máximo possível para não perderem
o que já foi investido. Além do amianto, existem muitos
1 Advogado Consultor em São Paulo. Presidente da Coordenação do Sistema In-
ternacional de Proteção dos Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. Professor de Direito Constitucional, Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e Professor de Teoria do Estado, Faculdade de São Bernardo
do Campo. Doutor em Direito Constitucional, PUC SP, onde integra o Grupo de
Pesquisas em Direitos Fundamentais. Email: lgaconci@hotmail.com
2 Advogado Consultor em São Paulo. Mestre em Filosofia do Direito e do Esta-
do, PUC SP, onde integra o Grupo de Pesquisas em Direitos Fundamentais. Email:
k.gerber@uol.com.br
3 A ordem do discurso. Edições Loyola, São Paulo: 2005, p. 6.
direitos humanos e teoria jurídica do desenvolvimento sustentável
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outros produtos, como o mercúrio e o benzeno,
que são prejudiciais à saúde humana e que
também não tem seus problemas divulgados”
Marcos Martins4
“(...) ridículo se falar em uso controlado
de uma substância cancerígena”
Dr. Vilton Reali5
“(...) a exposição humana pode ocorrer muito tempo após
a liberação da fibra e em local muito distante da fonte.
Então, não se trata apenas de uma exposição local”
Guilherme Franco Netto6
Em 22 de maio de 1990, foi ratificada, no Brasil, a Convenção
n. 162 da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”), de aplicação
a “todas as atividades que impliquem a exposição dos trabalhadores ao
amianto durante o desempenho das suas tarefas” (art.1 - 1), com pos-
sibilidade de exclusão do âmbito de aplicação de determinados disposi-
tivos da Convenção para “ramos específicos da atividade econômica ou
de certas empresas”, conquanto a autoridade competente leve em conta
“a frequência, a duração e o nível da exposição, bem como o tipo de
trabalho e as condições existentes no local do trabalho” (art. 1 - 2 e 3).
Aludida Convenção tem por princípios gerais o dever de tomar
medidas para “prevenir e controlar os riscos, para a saúde, oriundos
da exposição profissional ao amianto” por meio da legislação nacio-
nal (art. 3º - 1), sendo que esta legislação deve ser submetida à re-
visão periódica “à luz do desenvolvimento técnico e do aumento do
4 SIFFREDI, Bruno & CECILIO, Filippo. Uma tragédia silenciosa. Contraponto.
Jornal Laboratório do Curso de Jornalismo, PUC/SP, Setembro, 2007, p. 17.
5 Idem, p. 17.
6 BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.937. Audiência Pública.
Amianto. Dia 24/08/2012, STF, Brasília, p. 9.

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