Os Amici Curiae na Experiência Constitucional Brasileira: da Pluralidade à Participação Social

AutorWagner Vinicius De Oliveira
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
Páginas157-173
ANAIS DE CONGRSO 157
Wagner
OS AMICI CURIAE NA EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA:
DA PLURALIDADE À PARTICIPAÇÃO SOCIAL
WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA1
RUMO
Lançar um olhar crítico para a experiência constitucional brasileira referente ao perí-
odo de 1990 até 2017 auxilia na tarefa de compreender a atuação dos amici curiae no controle
concentrado de constitucionalidade. O objetivo central consiste em demonstrar como é a
atuação deste instituto jurídico-político, que traz consigo a promessa de democratização da ju-
risdição constitucional. Compete, portanto, investigar a conformidade das hipóteses tanto de
pluralidade, quanto de participação social, realizadas pelas intervenções dos amici. A partir da
análise dos materiais e dos julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal busca-se conr-
mar, teórica e empiricamente, na experiência constitucional brasileira as sobreditas hipóteses
ao longo dos últimos vinte e sete anos. Para tanto, utiliza-se o método de análise bibliográca
e documental com o propósito de fornecer elementos adequados e atualizados para a com-
preensão dos fenômenos investigados. Finalmente, conrma-se parcialmente as hipóteses pes-
quisadas; isto porque, quantitativamente os amici pluralizam os debates no ambiente testado,
sem, contudo, representar um autêntico veículo de participação social, que, de maneira geral,
se revela pouco expressiva na jurisdição constitucional brasileira.
Palavras-chave: controle concentrado de constitucionalidade; democracia partici-
pativa; efetividade; Estado democrático de direito; intervenção de terceiros.
INTRODUÇÃO
O presente artigo destaca o tema-problema da participação social, no qual se inves-
tiga a realização da pluralidade interpretativa e da participação social mediante a atuação dos
amici curiae na experiência constitucional brasileira. Especicamente, procura-se demons-
1 Doutorando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. oliveirawagnervinicius@gmail.com
1988-2018: O QUE CONSTITUÍMOS?158
trar que essa modalidade de “intervenção de terceiros” constitui um fator de pluralidade, do
ponto de vista quantitativo, sem, contudo, inserir os diversos seguimentos sociais. Subme-
te-se esta resposta provisória ao processo de testagem teórica e empírica.
Quanto aos procedimentos metodológicos, consistem na reunião e na análise dos
elementos teóricos e normativos constantes em artigos cientícos, dissertações, teses, livros
etc., que colaborem para o entendimento dos fenômenos focalizados. Concomitantemente
a pesquisa teórica, surge a necessidade de explorar o caráter quantitativo da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF), isto é, fazer “referência a uma pluralidade frequente-
mente muito ampla de decisões relativas a vários e diversos casos concretos” (TARUFFO,
2014, p. 3) acerca das participações sociais no controle objetivo das leis e atos normativos
Para se compreender em profundidade como o direito constitucional mobiliza as
participações sociais faz-se adequado realizar um levantamento de como essa questão vem
sendo tratada pelos Ministros e Ministras do STF. O objetivo central consiste em vericar o
“comportamento institucional” em relação as participações societais nas ADI’s no período
de 1990 até 2017.
Historicamente essa espécie de controle concentrado surgiu no ordenamento jurí-
dico brasileiro ainda sob a égide da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, pela
Emenda Constitucional n. 16/1965, então chamada de “representação contra inconstitu-
cionalidade de lei ou ato de natureza normativa” (BRASIL, 1965), de propositura exclusiva
da Procuradoria Geral da República (PGR), nos termos do art. 101, inciso I, alínea “k” do
Texto Constitucional.
Na atual sistemática jurídica, assim como nas pretéritas, o povo não possui legiti-
midade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade,
mas se encontra inexoravelmente submetido as suas decisões. Nesse sentido, a participação
social constitui uma signicativa forma de atuação para que a sociedade civil não esteja ou
permaneça apartada das questões e das decisões acerca do conteúdo constitucional.
O principal motivo que justica este recorte temporal, cujos termos inicial e nal
antecede e acompanha, respectivamente, a vigência da Lei n. 9.868/1999, que dispõe sobre
o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1999), geralmente apon-
tada como um dos instrumentos jurídicos para a “democratização” do controle concentrado
de constitucionalidade brasileiro,2 abrangendo de forma quantitativa as participações sociais
até o período atual.
2 Cabe ressaltar que referente a Lei n. 9.868/1999 recaem contundentes críticas, sobre o tema, entre outros,
conferir Oliveira (2001, p. 77; 2003 p. 166 e seg. Especialmente o item 6. A inconstitucionalidade da Lei Federal n.
9.868 em face de uma interpretação constitucionalmente adequada do modelo constitucional brasileiro do controle de cons-
titucionalidade, p. 200-209).

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