Amicus curiae no processo civil: novas possibilidades
Autor | Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Gabriel Fernandes Meireles Dutra |
Cargo | Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/Advogado |
Páginas | 322-339 |
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 1. Janeiro-abril de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 322-339
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL: NOVAS POSSIBILIDADES1
‘AMICUS CURIAE’ IN THE CIVIL PROCEDURE: NEW POSSIBILITIES
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho2
Gabriel Fernandes Meireles Dutra3
Resumo: A par tir de uma pesquisa bibliográfica, o artigo aborda as nov as possibilidades de atuação do amicus
curiae no âm bito do processo civil brasileiro, trazidas pelo CPC/2015. O texto, além de tratar d as regras gerais
para a admissão do amicus curiae, prevê a hipótese de admissão de especialistas em direito nesta qualidade, analisa
sua intervenção nos tribunais locais e discorre sobre a relação do terceiro com os negócios jurídicos processuais.
Ao final, verificou-se que a atuação do amicus curiae possibilita o fornecimento de subsídios técnicos de alta
relevância, inclusive jurídicos, oferecendo diferentes perspectivas para influenciar a convicção do julgad or.
Palavras-chave: Amicus curiae; negócios processuais; novas perspectivas; Processo Civi l.
Abstract: From a bibliographic research, the article addresses the new possibilities for the amicus curiae’s acting
on the Brazilian civil procedure, according to CPC/2015. The text, besides dealing with the general rules for the
admission of amicus curiae, address es the admission of legal experts in this capacity, analyzes their intervention
in local courts an d discusses the relation of the third-party with procedural agreements. In the end, it was found
the amicus curiae’s acting makes it possible to provide highly relevan t technical subsidies, including legal ones,
offering different perspectives to influence the judge's conviction.
Keywords: Amicus curiae; procedural agreements; new perspectives; Civil Procedure.
1. INTRODUÇÃO
Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o amicus curiae era
disciplinado de forma esparsa e pontual na legislação, podendo ser citadas, dentre outras, a Lei
nº 9.868/1999, que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Lei nº 9882/1999,
que dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental4.
1 Artigo recebido em 22/08/2022 e aprovado em 06/12/2022.
2 Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor de Processo Civil da Escola da Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro (PUC-Rio). Rio de Janeiro/RJ. E-mail: lucianorinaldi@tjrj.jus.br.
3 Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Rio de
Janeiro/RJ. E-mail: gabrielfmd@gmail.com.
4 “O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a
figura do ‘amicus curiae’, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade
adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito
subjacente à própria controvérsia con stitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 1. Janeiro-abril de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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O CPC acertou ao fortalecer e ampliar a presença desse agente em nosso ordenamento
jurídico, conforme se depreende da leitura do artigo 138, enriquecendo o debate a partir de
novas perspectivas de quem pode efetivamente contribuir para a excelência, completude e
precisão do provimento final5.
Ao decidir, o juiz tem o dever de examinar e valorar as provas existentes nos autos,
enfrentar todos os argumentos centrais da controvérsia, interpretando e aplicando
adequadamente as normas jurídicas, além de observar a razoável duração do processo. O
contraditório substancial permite aos sujeitos do processo, por meio desse diálogo cooperativo,
o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador, conferindo-lhe condições
de proferir uma decisão mais completa e fundamentada.
Nesse contexto, a participação do amicus curiae revela-se fundamental para fomentar
o debate processual e, com isso, ensejar a prolação de pronunciamentos judiciais mais
completos e fundamentados.
Com efeito, foi estendido o rol de sujeitos aptos a serem amicus curiae, nos termos do
artigo 138, caput, do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, condicionou-se sua
admissão ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, que merecem destaque.
apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar
meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia nuclear que anima os propósitos
teleológicos qu e motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘amicus
curiae’ no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate
constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos
informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura
procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta
Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle
concentrado de constitucionalidade.” (trecho do acórdão lavrado na ADI 2321 MC, relator Ministro Celso de
Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ 10/06/2005)
5 Cassio Scarpinella Bueno afirma que o CPC/15 generalizou o amicus curiae no direito brasileiro, e que a figura
sempre derivou do “modelo constitucional do direito processual civil”. E arremata: “em um Código que aceita a
força criativa da interpretação judicial, abandonando inequ ivocamente o padrão da mera legalidade
hermenêutica (v.g.: arts. 8 e 140), e o caráter normativo dos precedentes (não obstante as críticas e as ressalvas
que, a este respeito, entendo merecerem ser feitas), a prévia oitiva do ‘amicus curiae’ para viabilizar um maior
controle de qualidade e da valoração dos fatos e das normas jurídicas a serem aplicadas é de rigor. O ‘amicus
curiae’ é o agente que que quer viabilizar aquele modus operandi, legitimando e democratizando as dec isões
jurisdicionais. (...) Havendo espaço para desenvolvimento da atividade cognitiva, ao longo de todo o processo, a
intervenção do ‘amicus curiae’ deve ser admitida. Nesse sentido, o art. 138 é uma das diversas regras
explicitadoras, explicativas, ou para quem quiser, repetitivas do CPC de 2015 que, apenas e tão somente, quer
evidenciar o que já constava no sistema processual civil brasileiro, embora implicitamente”. (Comentários ao
código de processo civil - volume 1 (arts. 1º a 317) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador) - São Paulo: Saraiva,
2017, p. 602)
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