A amplitude de impugnação na ação rescisória: decisão parcial, coisa julgada prejudicial, capítulos da decisão e coisa julgada progressiva

AutorVinicius Silva Lemos
Páginas532-566
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 1. Janeiro a Abril de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 532-566
www.redp.uerj.br
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A AMPLITUDE DE IMPUGNAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA: DECISÃO
PARCIAL, COISA JULGADA PREJUDICIAL, CAPÍTULOS DA DECISÃO E
COISA JULGADA PROGRESSIVA1
THE AMPLITUDE OF IMPUGNATION IN ACTION OF TERMINATION:
PARTIAL DECISION, RES JUDICATA RULING, CHAPTERS OF THE
DECISION AND PROGRESSIVE RES JUDICATA
Vinicius Silva Lemos
Advogado. Doutorando em Direito Processual pela
UNICAP/PE. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF/RJ.
Especialista em Processo Civil pela FARO. Professor de
Processo Civil na FARO e UNIRON. Coordenador da Pós-
Graduação em Processo Civil da Uninter/FAP. Vice-
Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia
IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores
de Processo ANNEP. Membro do Centro de Estudos
Avançados em Processo CEAPRO. Membro da Academia
Brasileira de Direito Processual Civil ABDPC. Membro da
Associação Brasileira de Direito Processual ABDPRO. E-
mail: viniciuslemos.ro@gmail.com
RESUMO: Este artigo visa analisar o instituto da ação rescisória e os impactos que o
CPC/2015 proporcionou na ampliação da cognição e a possibilidade de impugnações
parciais. Analisamos, primeiramente, toda a conceituação natureza jurídica, objeto,
pressupostos, legitimados, competência e a relação com a coisa julgada parcial, mediante
os institutos decisórios previstos no novel ordenamento processual.
PALAVRAS-CHAVE: Ação Rescisória; Coisa Julgada; Decisão Parcial; Coisa Julgada
Prejudicial
1 Artigo recebido em 20/05/2018 e aprovado em 30/07/2018.
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ABSTRACT: This article aims to analyse the institute of action of termination and the
impacts that the CPC/2015 resulted in the expansion of cognition and the possibility of
partial challenges. First, we analysed all the conceptualization legal nature, object,
assumptions, legitimised, competence and the relationship with partial res judicata in part
by the decision-making institutions provided for in the novel planning procedure.
KEYWORDS: Action of termination; Progressive Res Judicata; Partial Decision, Res
Judicata Ruling.
INTRODUÇÃO
O CPC/2015 impactou o ordenamento processual desde sua sanção e,
posteriormente, com a sua vigência toda a comunidade jurídica, com o incremento de
diversas novidades e alterações em institutos outrora conhecidos, como, no caso do
presente estudo, a ação rescisória.
A ação rescisória é uma lide que visa desconstituir e relativizar a coisa julgada
material, sendo um meio de garantir a estabilidade do ordenamento jurídico e, ainda,
possibilitar a ausência de vícios processuais e permitir uma maior segurança jurídica.
O instituto não foi alterado em sua base conceitual ou sua percepção geral, contudo
foi impactado com diversos pontos, desde adaptações de hipóteses de cabimento até a
amplitude do alcance da impugnação material da própria ação rescisória.
Delimitamos o objeto desse estudo como a relação da ação rescisória, sua nova
visão de amplitude com a intersecção com as variações cognitivas, principalmente as
cisões ou incidentes das decisões judiciais, como a decisão parcial de mérito, a coisa
julgada prejudicial e a coisa julgada parcial, relacionando com a coisa julgada progressiva.
O objetivo dessa revisão bibliográfica e pesquisa dogmática é delinear as novidades
que impactam a amplitude de impugnação da ação rescisória e as novidades sobre as
cognições incidentais, bem como enfrentar os aspectos da coisa julgada prejudicial.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
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1. AÇÃO RESCISÓRIA NO CPC/2015
A ação rescisória tem um caráter constitutivo negativo para, nas hipóteses do art.
966, impugnar sentença/decisão de mérito, transitada em julgado, para desconstituir a coisa
julgada material, para fins de rescisão e prolação de nova decisão, quando assim for
necessário.
É uma forma de impugnação de uma decisão2, nesse caso, trans itada em
julgado3. Uma ação autônoma de impugnação4, com base em alguma hipótese de
vício existente naquele processo que transitou em julgado, possibilitando uma
reanálise da validade do processo e da decisão anterior, para fins de possível rescisão
e, se for o caso, uma reanálise do mérito5 da demanda anterior.
A finalidade de existência da ação rescisória é a possibilidade de resguardar a
segur ança jurídica. A lei estipula que certoscios são tão graves que, mesmo diante
da formação de coisa julgada material, revestida de imutabilidade, podem ser
relativizadas, contudo somente nesses casos e situações determinadas em lei.
Não se pode deparar com alguns vícios graves dentro de uma demanda, mesmo
transitada em julgado, deixando-os produzir efeitos no ordenamento jurídico. Se
houver a ocorrência de tais vícios, tais situações processuais, a decisão daquela
demanda que já se encerrou, pode ser revista pela ação rescisória. Situações como
um crime do juiz na demanda, um dolo de uma parte, uma ameaça, dentre outros
vícios que veremos mais a frente, são vícios não poderiam continuar a produzir
efeitos jurídicos, possibilitando a sua rescisão e eventual retirada de sua eficácia
jurídica.
2 é a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com
eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao
código de processo civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 05, 1998. p. 100.
3 “a ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados
em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.” CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação
rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 30.
4 "de competência originária dos tribunais, a ação rescisória é meio processual hábil a impugnar
decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela
autoridade da coisa julgada" CARVALHO, Fabiano. Ação Rescisória: decisões rescindíveis. São Paulo:
Saraiva, 2010. p. 21.
5 "a qual poderá trazer em seu bojo duas pretensões diversas: a rescindente (iusrescindens), que se refere ao
pedido de desconstituição da coisa julgada, e a rescisória (iusrescissorium), qu e é o pedido de rejulgamento da causa,
quando for o caso. " TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teo ria geral
do processo e processo de conhecimento. 11. ed. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2010. p. 751.

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