Analisando paradigmas
| Pages | 106-191 |
| Author | Caroline Leão |
106 CAROLINE LEÃO
3.
ANALISANDO PARADIGMAS
Primeiramente, antes de começarmos a estudar como as novas rela-
ções de trabalho são enquadradas nos paradigmas do Direito do Tra-
balho, principalmente na dicotomia da independência e da subordina-
ção, é importante destacar que o objetivo do presente trabalho não é
esgotar todas as nuances sobre o assunto, uma vez que tais paradigmas
podem ser examinados sob muitos enfoques.
Uma reflexão tão aprofundada fugiria do limite proposto por este
estudo, que é tão somente reconhecer que cabe ao Direito do Trabalho,
consolidado como direito social, a proteção dos trabalhadores, em suas
diferentes modalidades, como forma de garantir a efetividade de seus
direitos fundamentais.
Para tanto, vale dizer que a regulamentação das formas de trabalho
no capitalismo digital pode ocorrer por diferentes modos. Nosso en-
foque, no Direito do Trabalho, nos leva a analisar os motivos para o
reconhecimento da natureza do trabalho intermediado por plataformas
digitais, sob dois prismas: da relação empregatícia e da autonomia.
De outro modo, tendo em vista ser o Direito Laboral, o instrumento
que permite a distribuição de renda, e mecanismo de inserção socioe-
conômico do ser humano no capitalismo, é que passamos, ainda, a
analisar a existência uma zona cinzenta de trabalhadores, que se si-
tuam entre o binômio do trabalho autônomo e do trabalho subordina-
do, como uma possibilidade regulatória a esse nicho que, independen-
temente de serem ou não empregados, são trabalhadores e como tais,
merecem acesso a direitos mínimos de proteção.212
212 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. O Direito do Trabalho
na contemporaneidade: clássicas funções e novos desafios. In LEME, Ana Carolina Paes;
RODRIGUES, Bruno Alves; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (Coords.).
Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano: a intermediação de mão de
obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociais. São Paulo: LTr,
2017, p. 17-21.
CAROLINE LEÃO 107
No Brasil, um dos obstáculos ao acesso das normas protetivas
encontra-se justamente na controvérsia da natureza jurídica do traba-
lho intermediário por plataformas digitais, considerando-se que, como
em outros países, a proteção integral do Direito do Trabalho é extensi-
va apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício, e plataformas
que permitem que os trabalhadores definam seus horários de trabalho
e a jornada, seria motivo suficiente para afastar esse reconhecimento.
Essa posição, no entanto, não nos parece acertada, considerando que
temos outros trabalhadores que apresentam liberdade de horário e/ou
trabalham por resultados, e nem por isso deixam de ser considerados
trabalhadores. Como exemplos temos os trabalhadores externos (art.
62 da CLT), os trabalhadores intermitentes (art. 443 da CLT ), os tele-
trabalhadores por produção (art. 75-B da CLT), neste caso verdadei-
ros empregados.
Por outro lado, os conceitos de subordinação continuam a “evo-
luir”, abstraindo-se cada vez mais do termo original, como se a efe-
tivação dos direitos trabalhistas fundamentais dos trabalhadores
pós-modernos dependesse de um perfeito enquadramento no conceito
de “empregado”, sob o viés celetista, para sua proteção.
Ao que também não nos filiamos, considerando as peculiaridades
do trabalho digital desenvolvido por meio de plataformas. Nessa rela-
ção de trabalho, o trabalhador não apenas pode definir seu horário de
trabalho, como também a quantidade de horas e frequência de sua ati-
vidade, lado outro, não pode escolher seus clientes, não participa dos
processos de definição de preços, além de depender de uma logística
da plataforma, para prestar seus serviços.
A regulamentação do trabalho no capitalismo digital a partir do bi-
nômio subordinação e autonomia é objeto de críticas, com proposta
para criação de uma “terceira via”. A relação de trabalho por meio de
plataformas digitais apresenta-se, portanto, sob um sistema “misto”,
em uma linha tênue entre a autonomia e a subordinação.
Neste sentido, a OIT, juntamente com a Organização para a Coope-
ração e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam a existência de
uma zona cinzenta, entre a subordinação e a autonomia. Para tanto,
analisamos novas formas de regulação, tratando de propostas que ul-
trapassam essa zona fronteiriça.
Por fim, nos encaminharemos, ao final de nosso estudo, para análise
dos caminhos jurídicos mais adequados para assegurar a proteção dos
108 CAROLINE LEÃO
trabalhadores no capitalismo de plataformas no Brasil, considerando
as relações individuais e sob outra perspectiva, com enfoque na orga-
nização e atuação coletiva dos trabalhadores.
3.1. A dicotomia regulatória: relação
de emprego ou autonomia
O trabalho livre, enquanto categoria socioeconômica, tornou-se o
elemento central na organização da produção a partir do Século XVIII.
Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, analisando as obras de Marx, res-
salta que nem sempre foi assim:213
O escravo não vendia sua força de trabalho ao escravista, do mesmo modo
que o boi não vende seu trabalho ao lavrador. O escravo é vendido de
uma vez e para sempre, com sua força de trabalho ao seu dono. É uma
mercadoria que pode passar de mão de um dono à mão de outro. Ele é
mercadoria, mas sua força de trabalho não o é. O servo da gleba só vende
uma parte de sua força de trabalho. Não é ele quem obtém um salário do
proprietário do solo, pelo contrário, é este, o proprietário do solo, quem
percebe dele um tributo. Estas concepções de Marx são importantes para
chegar-se à sua concepção de “trabalho livre”, assalariado e da seguinte
maneira: “Mas o uso da força de trabalho, o trabalho, é a própria ativi-
dade vital do trabalhador, a manifestação de sua própria vida. E ele ven-
de essa atividade a outra pessoa para conseguir os meios de subsistência
necessários”.
Segundo o autor, a concentração do poder econômico e o desenvol-
vimento de atividades manufatureiras propiciaram o surgimento do
capitalismo, enquanto a elite civilizatória substituiu a ambivalência
por uma ordem coerente e transparente, instituindo o trabalho livre/
subordinado centrado nos contratos de emprego, como o centro de
referência para a sociabilidade humana.
As reivindicações das classes operárias por melhores condições so-
ciais, definiram a necessidade de se estabelecer um equilíbrio nas rela-
ções de trabalho, visando a sobrevivência do próprio capital, fundado
no trabalho assalariado.
Não que o Direito do Trabalho não seja fruto das lutas operárias,
mas a doutrina liberal e seu corpo de doutrinas passaram a recepcio-
nar ideologicamente uma teoria de conciliação, de uma sociedade não
213 ANDRADE, Everaldo Gaspar de. Teoria Geral do Direito do Trabalho: explicações
científicas do método dialético discursivo e da crítica filosófica da modernidade. 1ª ed. São
Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p.211.
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