Análise da decadência e da prescrição na responsabilidade tributária

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas507-524
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CAPÍTULO X
ANÁLISE DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Este capítulo finaliza a análise dos institutos normativos
da decadência e da prescrição. Entendemos ser relevante in-
cluir o tema em nosso corte metodológico em face das reite-
radas divergências encontradas em sua aplicação pelos tribu-
nais. Não vamos analisar a responsabilidade e todas as suas
modalidades, formas e aplicação, mas tão somente o prazo de
decadência e de prescrição para atribuir ao terceiro a respon-
sabilidade pelo pagamento do tributo, seguindo as premissas
que desenvolvemos até aqui.
10.1 Responsabilidade tributária de terceiros (sócio,
diretor, gerente, representante etc.)
O dever de pagar tributo nasce com a individualização
em linguagem competente (lançamento ou constituição pelo
contribuinte) de uma relação jurídica instaurada entre su-
jeito ativo e sujeito passivo, prevista no consequente de uma
norma geral e abstrata. É por força da imputação normati-
va havida no consequente da norma individual e concreta
que o sujeito ativo tem o direito de exigir do sujeito passivo
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RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES
o cumprimento do seu dever jurídico de pagar tributo. Am-
parados nos comentários supracitados, iniciaremos a análise
do prazo de decadência e de prescrição na responsabilidade
tributária de terceiros, apenas aquela atribuída aos sócios, di-
retores, gerentes e representes da pessoa jurídica de Direito
Privado, sujeito passivo da relação jurídico-tributária, previs-
ta no art. 134 e 135 do CTN.
O sujeito passivo é aquele que tem o dever de pagar o va-
lor a título de tributo. Segundo o art. 121 do CTN, é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária,
podendo ser classificado como (i) contribuinte: quando tem
relação direta com o fato gerador; e (ii) responsável: quando a
relação com o fato gerador é indireta e decorrente de lei.
A lei pode atribuir essa responsabilidade substituindo o
contribuinte por outra pessoa no mesmo instante que ocorre
o fato tributário, a chamada “responsabilidade por substitui-
ção”, ou poderá atribuir após a ocorrência do fato tributário
em que haverá transferência de responsabilidade, a chamada
“responsabilidade por transferência” em que o CTN classifica
em três modalidades: responsabilidade dos sucessores, res-
ponsabilidade de terceiros e responsabilidade por infração.
Veja que a norma de responsabilidade atribui a uma pes-
soa estranha, que não tenha praticado a hipótese tributária,
mas não é uma pessoa qualquer, é alguém que se relaciona
com a hipótese tributária (fato gerador) de forma indireta, ou
ainda, se relaciona de forma direta ou indiretamente com a
pessoa que o praticou (construção realizada por meio da in-
terpretação dos arts. 121 e 128 do CTN).
A responsabilidade de terceiros está inserida na modali-
dade “transferência” e será sobre ela que iremos voltar nossa
atenção, mas precisamente quando for decorrente da relação
entre sócio, diretor, gerente e administrador de pessoa jurídi-
ca, hipótese mais comum de “redirecionamento” de execução
fiscal em que se discute o fim do limite do tempo para a atribui-
ção da responsabilidade.

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