Análise Democrática do Instituto da Arbitragem Individual Trabalhista
| Author | Nayara Maria Melero Falcão |
| Pages | 436-443 |
CAPÍTULO 41
Análise Democrática do Instituto
da Arbitragem Individual Trabalhista
Nayara Maria Melero Falcão(1)
(1) Graduada pela Universidade de Sorocaba. Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Advogada
e Mediadora.
(2) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Artigo 134. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios indi-
viduais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por Lei especial.
(3) CURY, César Felipe. In: Mediação. Justiça Multiportas: Mediação, conciliação, arbitragem e outros meios de solução adequada para confl itos.
Hermes Zaneti Jr. e Trícia Navarro Xavier Cabral (Coord.). Salvador: JusPodivm, 2016. p. 488.
(4) “Conciliação é uma das modalidades de se pôr fi m ao litígio mediante solução que lhe dão as próprias partes, apenas cumprindo ao magistrado
acolhê-la. Caracteriza-se por implicar na participação do magistrado. Com ela pode-se lograr tanto uma transação, quanto o recolhimento ou re-
núncia.” (PASSOS, Calmon apud SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 39.)
(5) “A mediação sugere uma mudança de paradigma, uma nova maneira de interação nos confl itos interpessoais. Traz à tona o desejo das pessoas
em resolver os seus próprios confl itos e realizar suas próprias escolhas. Propõe a autodeterminação e autonomia dos mediados. Incentiva o olhar
para um planejamento futuro, que se pretende tranquilo e promissor, eixando as mágoas e os rancores no passado.” (LEVY, Fernanda Rocha Lou-
renço. Guarda de fi lhos: os confl itos no exercício do poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.223.)
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1967, no que tange
às relações laborais, passou por uma grande revolução. A
Carta Magna que delegava ao Estado a função de, não só
julgar, mas também conciliar direitos e obrigações ineren-
tes à relação de trabalho(2), deu início, com o advento da
Constituição de 1988, a um novo tempo, de maior liber-
dade na negociação entre as partes.
A Constituição de 1988 consagrou a importância das
soluções de conflitos por meio de métodos adequados, em
especial, a arbitragem no âmbito trabalhista.
É dizer que com a promulgação da atual Lei Maior, sur-
giu um estado mais democrático, enaltecedor da vontade
das partes, com um olhar mais apaziguador e efetivo, mi-
nimizando, por consequência, a intervenção estatal.
Esse novo modelo estatal, mais democrático e repre-
sentativo, refletiu nas demais esferas do ordenamento ju-
rídico, em especial, no direito do trabalho, que trataremos
no decorrer deste artigo.
2. MÉTODOS ADEQUADOS E DEMOCRÁTICOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A Constituição inaugurou um tempo de democracia e
maior autonomia entre as partes, com estímulo aos mais
variados métodos adequados para a solução dos conflitos.
Podemos citar, entre muitos, a conciliação, a mediação e a
arbitragem. A respeito, leciona César Felipe Cury:
Esses métodos estão inseridos no contexto do aces-
so à justiça que se deve assegurar a segmentos cada
mais extensos da população. Essa é uma das principais
e básicas características da democracia a que se deve
acrescentar de países europeus, inclusive a francesa, a
alemã e, mais recentemente, a espanhola, na linha do
que estabelece a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, interpretada pela Corte Europeia de Estras-
burgo(3).
Trata-se de métodos que primam pela proximidade
à complexidade das relações atuais, tornando mais efi-
caz a solução dos conflitos, por atender, diretamente, às
necessidades das partes, afastando aquele entendimento
puramente dogmático da lei, muitas vezes divorciado da
realidade vivenciada.
Para uma análise, ainda que superficial, importante fa-
zer a devida diferenciação entre os métodos. A conciliação
é o meio pelo qual as partes resolvem o conflito amigavel-
mente, sem a intervenção de terceiros, contando com a
figura do magistrado, tão somente, para acolhê-la(4).
Na mediação, há a presença de um mediador, que se
insere entre as partes com o objetivo de aproximá-las a ca-
minho de um consenso amigável. O mediador exerce um
papel persuasivo, buscando resgatar a capacidade pessoal
das partes, protagonistas de uma divergência, para, por
meio de uma adequada comunicação e esforços comuns,
encontrar a melhor maneira de restabelecer o equilíbrio da
relação em questão(5).
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