Análise do tratamento dado pela reforma trabalhista à duração da jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada

AutorJessé Claudio Franco de Alencar
Páginas146-156
146
JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
ANÁLISE DO TRATAMENTO DADO PELA REFORMA TRABALHISTA À
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E AO INTERVALO INTRAJORNADA
Jessé Claudio Franco de Alencar(*)
(*) Juiz Titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Ex-professor de pós-
-graduação do Centro Educacional de Formação Superior (Faculdade Milton Campos). Professor Assistente da Sociedade Mineira de Cultura (Pontifí-
cia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-Minas).
(1) Texto atualizado com a colaboração de Raquel Drummond de Andrade. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMinas. Analista Judiciária no TRT da 3ª Região.
1. INTRODUÇÃO
A chamada reforma trabalhista, positivada pela Lei n.
13.467, de 13 de julho de 2017, teve entre seus objetivos
declarados albergar a ideia de “prevalência do negociado
sobre o legislado”, sendo de se esperar que a concretiza-
ção deste postulado seja fortemente sentida na regulação
da duração do trabalho. Não é por acaso que os três pri-
meiros incisos do novel art. 611-A da CLT, o qual res-
guarda a prevalência dos instrumentos coletivos sobre a
lei formal, dizem respeito exatamente ao “pacto quanto à
jornada de trabalho”, ao banco de horas anual e ao inter-
valo intrajornada. Na mesma linha, empresta-se validade
às negociações coletivas que disponham diversamente da
lei também no que diz respeito à modalidade de registro
de ponto, à troca de dia de feriado e à prorrogação de
jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes no Ministério do Trabalho.
A par do elastecimento do espectro de autonomia ne-
gocial no âmbito do direito coletivo do trabalho, a nova
legislação também inovou ao dar validade a manifesta-
ções individuais e diretas de vontade dos empregados
em pontos sensíveis de seus contratos de trabalho, afas-
tando a necessidade de envolvimento das entidades sin-
dicais profi ssionais em diversas situações.
No que diz respeito à duração das jornadas de tra-
balho e à possibilidade de fl exibilização destas, salta
aos olhos que a reforma trabalhista buscou alterar não
apenas os parâmetros infraconstitucionais de regulação,
mas, principalmente, e de forma radical, inúmeros en-
tendimentos jurisprudenciais sobre o tema sedimenta-
dos ao longo do tempo.
Nesse sentido, restringiram-se as hipóteses de carac-
terização de tempo à disposição para fi ns de integração
à jornada efetivamente considerada e paga pelos empre-
gadores, foram afrouxados os requisitos para o estabele-
cimento válido de regime de compensação de jornadas
e minoradas as consequências econômicas da violação
ao intervalo intrajornada para alimentação e descanso.
Lançamos, nos tópicos seguintes, um primeiro olhar
sobre as principais modifi cações trazidas pela reforma
trabalhista sobre o tema.
2. DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO À LUZ DE ALGUMAS
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEIN. 13.467, DE 2017
2.1. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO (CLT, ART. 4º, CAPUT, E § 2º)
Conquanto as normas gerais de duração do trabalho
estejam albergadas nos arts. 57 a 75 da CLT, convém
lembrar que é a cabeça do art. 4º da Consolidação que
garante seja considerado “como de serviço efetivo o perío-
do em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição espe-
cial expressamente consignada”.
O alcance desse dispositivo sempre foi objeto de con-
trovérsia, sendo recorrentes as reclamações trabalhistas
versando sobre o reconhecimento e pagamento, com
respectivo adicional extraordinário, do tempo em que
o empregado, embora não estivesse efetivamente tra-
balhando, se encontrava nas dependências da empresa,
antes ou depois do expediente, sendo esse tempo usual-
mente destinado a alimentação, banho e uniformização.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aliás, sumu-
lou o entendimento de que “não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de cinco mi-
nutos, observado limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra
a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois
confi gurado tempo à disposição do empregador, não impor-
tando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pes-
soal, etc.)(1)

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