A análise dos sistemas sindicais do ordenamento jurídico com o advento da reforma trabalhista (lei n. 13.467/2017)

AutorFrancisco José Ramos de Lima Júnior - Ítalo Garcez Moreira da Rocha
Páginas184-192
A ANÁLISE DOS SISTEMAS SINDICAIS DO
ORDENAMENTO JURÍDICO COM O ADVENTO DA
REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017)
Francisco José Ramos de Lima Júnior(1)
Ítalo Garcez Moreira da Rocha(2)
(1) Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Pú-
blico. Membro do (CINTRA) Centro Interdisciplinar de Pesquisas e Estudos Trabalhistas.
(2) Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A proposta do referido artigo é analisar a estru-
tura sindical sob a ótica da reforma trabalhista, Lei
n. 13.467/2017, questão esta que envolve vários temas
possíveis de um debate sobre a reformulação da estru-
tura sindical brasileira.
Para tanto, faz-se necessário um breve relato acerca
das alterações da reforma trabalhista, bem como, poste-
riormente, traçar-se um enfoque na questão de direitos
trabalhistas que não podem sofrer alterações, culmi-
nando na análise contextual da realidade brasileira, de
forma que o resultado buscado é a consolidação de um
paradigma de estrutura sindical para o caso supra, no
qual deve ficar claro a necessidade da existência de en-
tidades sindicais fortes e representativas.
Além disso, todo esse enfoque feito no tema, se dá
pela vontade de fortalecer cada vez mais o direito coleti-
vo. Segundo afirma Mauricio Godinho Delgado (2010),
direito coletivo é:
É o complexo de institutos, princípios e regras
jurídicas que regulam as relações laborais de em-
pregados e empregadores e outros grupos jurídicos
normativamente especificados, considerada sua
atuação coletiva, realizada autonomamente ou atra-
vés das respectivas entidades sindicais.
Assim, indubitável é a importância dos sindicatos
na história do Direito, em especial o Direito do Tra-
balho, tendo em vista as conquistas dos trabalhadores
desde o início da organização do proletariado.
Já com relação à reforma trabalhista, que tanto
abalou o mundo jurídico nos últimos meses, agora é
realidade consubstanciada na Lei n. 13.467/2017, que
entrou em vigor em 16 de novembro de 2017.
Ao que se percebe pelo estudo da nova lei, é que es-
ta se baseou principalmente na autonomia da vontade,
uma vez que foi criado um novo paradigma para a força
sindical em nosso país, cujo futuro dependerá de dois
cenários principais.
Neste sentido, Rodrigo Barros entende que o pri-
meiro cenário guarda íntima relação com o cerne da
reforma. Agora os sindicatos deverão possuir maior
autonomia de negociação, uma vez que é permitido
instituir cláusulas coletivas de trabalho que, inclusive,
prevaleçam sobre texto de lei em vários temas, como
por exemplo, quanto à jornada de trabalho, banco de
horas, intervalos e repousos semanais.
Afirma ainda, que por outro lado, num segundo
posicionamento, também embalado pela autonomia da
vontade, a Lei n. 13.467/2017 extinguiu a contribuição
sindical anual obrigatória, garantindo ao empregado o
direito de optar se irá ou não contribuir com o sindicato
de sua categoria.

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