Análise econômica da propriedade intelectual

AutorFabiano Teodoro de Rezende Lara
Ocupação do AutorBacharel, Mestre e Doutor em Direito (UFMG)
Páginas371-394
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ANÁLISE ECONÔMICA DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Fabiano Teodoro de Rezende Lara
Bacharel, Mestre e Doutor em Direito (UFMG). Bacharel em Comunicação Social
(PUC-MG). Professor Adjunto do IBMEC-MG. Professor Adjunto da Faculdade de
Direito da UFMG.
Sumário: 1. Introdução – 2. Objetivos da proteção intelectual: estímulo à produção de ino-
vações; 2.1. Análise econômica da propriedade industrial: objeto, pressupostos e limites;
2.2. Análise econômica do direito autoral: objeto, pressupostos e limites – 3. Conclusão – 4.
Referências Bibliográcas
1. INTRODUÇÃO
A propriedade intelectual é um direito sobre um bem imaterial, um ativo in-
tangível, submetido a regras que disciplinam o exercício desse direito no tempo e
no espaço. Em função da evolução jurídica, os objetos tutelados pela propriedade
intelectual recebem proteção com status de propriedade.
A forma de proteção da propriedade intelectual no ordenamento brasileiro se dá
por meio da proteção da propriedade industrial e da proteção dos direitos do autor.
Para a análise que se propõe este trabalho, foi afastado o interesse pelos regula-
mentos de outros países sobre o direito da propriedade intelectual1.
Conforme Gama Cerqueira, Coelho Rodrigues, Medeiros e Albuquerque, Phi-
lipon etc, entendem que a propriedade intelectual poderia ser vista como simples
privilégio concedido pelas leis ao criador da obra intelectual, a título de recompensa,
animação ou compensação2. Gama Cerqueira af‌irma que há aqueles, como Stolf‌i,
que entendem ser a propriedade intelectual um contrato; e que há os que entendem
que a propriedade intelectual é um direito pessoal (individualrecht), como Kohler
e Wachtel, e também Isay, Mayr, Robolsky, Ramella e outros. O mesmo tratadista
brasileiro af‌irma que há os que a veem como um direito da personalidade (Kant,
Bluntschli, Neustetel, Gierke). Outros, como Piola Caselli, segundo Gama Cerqueira,
1. Dos quais se pode citar a lei britânica de 14/04/1710, de autoria da Rainha Ana; o Decreto dinamarquês de
07/01/1741, o Patent Act norte-americano de 1790; e a lei francesa de 1791.
2. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. v. 1
e 2.
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af‌irmam que é um instituto de origem pessoal que adquire caráter misto de instituto
patrimonial e pessoal. Haveria, ainda, os que, como Edmond Picard, entendem ser
aquele um direito especial3.
Entretanto, para o próprio Gama Cerqueira,
[...] o direito do autor é um direito natural de propriedade, e que o trabalho constitui a via de
acesso a essa propriedade, o título legítimo de sua aquisição, e não o seu fundamento. O estado
deve, pois, reconhecer e proteger o direito de autor, como uma exigência do Direito Natural, bem
como regular a sua aquisição e exercício, de acordo com essa exigência e com as do bem comum.4
Para Gama Cerqueira, portanto, é “direito natural de propriedade”, uma exigên-
cia do “Direito Natural”. Todavia, há evidências contrárias ao que af‌irma o tratadista.
De fato, há similitudes entre o direito de propriedade intelectual e o direito de
propriedade.
A propriedade intelectual guarda relações substanciais com o direito de proprie-
dade. Entretanto, é necessário estabelecer, na perspectiva da Análise Econômica do
Direito, as distinções entre o direito de propriedade e a propriedade intelectual, em
especial no tocante aos objetivos do instituto jurídico.
2. OBJETIVOS DA PROTEÇÃO INTELECTUAL: ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE
INOVAÇÕES
Na perspectiva da Análise Econômica do Direito, o direito de propriedade de bens
corpóreos e o direito de propriedade intelectual têm fundamentos e objetivos absolu-
tamente distintos. Ainda que os contornos jurídicos sejam similares, os objetivos das
tutelas são diferentes. É certo que se busca maior proteção, similar à propriedade de
bens corpóreos, quando se af‌irma ser propriedade o direito sobre a obra intelectual.
Entretanto, não há identidade de justif‌icativas econômicas para tais tutelas.
A propriedade de bens corpóreos tem como fundamento a racionalidade e a
ef‌iciência da exploração econômica.
A indef‌inição ou a inexistência do direito de propriedade, pública ou privada, de
bens corpóreos, normalmente leva à inef‌iciência na exploração do objeto. A proprie-
dade corpórea normalmente tem como objeto bens escassos. Não há, ordinariamente,
um estoque inf‌inito de coisas materiais economicamente exploráveis. A escassez
dos bens corpóreos impõe uma lógica de atribuição de poderes de gerenciamento
a um ente (público ou privado) que serve como centralizador e racionalizador da
exploração dos bens.
3. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. v. 1
e 2.
4. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. v. 1
e 2, p. 147
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