Análise econômica do direito societário

AutorAlexandre Bueno Cateb e Eduardo Goulart Pimenta
Ocupação do AutorDoutor em Direito Comercial pela UFMG/Doutor e Mestre em Direito Empresarial pela UFMG
Páginas223-243
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ANÁLISE ECONÔMICA
DO DIREITO SOCIETÁRIO
Alexandre Bueno Cateb
Doutor em Direito Comercial pela UFMG. Professor Adjunto de Direito Empresarial
na Faculdade de Direito Milton Campos – MG. Advogado e Consultor especializado
em Direito Empresarial.
Eduardo Goulart Pimenta
Doutor e Mestre em Direito Empresarial pela UFMG. Professor Adjunto de Direito
Empresarial na Faculdade de Direito Empresarial nos cursos de Graduação, Especiali-
zação, Mestrado e Doutorado na PUC-MG. Membro fundador da Associação Brasileira
de Direito e Economia. Procurador do Estado de Minas Gerais.
Sumário: 1. Introdução – 2. Direito societário e risco: a limitação de responsabilidade – 3.
Tipos societários: A Sociedade Limitada – 4. A Sociedade Anônima – 5. Conclusão – 6. Refe-
rências Bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
A análise econômica do direito importa no estudo interdisciplinar de temas,
considerando as particularidades de cada disciplina em proveito de um entendimento
comum. A ideia básica é usar ferramentas da economia para permitir que o advogado,
conhecendo institutos da economia, possa trabalhar o estudo e aplicação do direito
de forma prática, abandonando a noção hermenêutica do direito como ferramenta
de distribuição de justiça. Com esse conhecimento econômico, o prof‌issional do
direito conseguirá usar a legislação de forma a permitir seu uso como instrumento
de distribuição e ef‌iciência na realização de objetivos.
Tratando de sociedades empresárias, a necessidade de se conhecer episódios
econômicos é fundamental para compreender o signif‌icado e alcance da lei societária,
como ilustram Cooter & Ulen1.
Por que motivo se utilizar conceitos de Law & Economics para interpretação da
legislação societária brasileira? Enquanto se limita o estudo do Direito Comercial
às tradicionais escolas jurídicas, o aprendiz do direito não compreende a motivação
1. “(…) differences in laws cause capital markets to be organized very differently in Japan, Germany, and the
United States, and these differences can contribute to differences in those countries’ economic performance.”
COOTER, Robert. ULEN, Thomas. Law & economics. 4. ed., Boston: Pearson Addison Wesley, 2004, p. 11.
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do legislador para determinar este ou aquele comportamento dos agentes, ou ainda
a criação de determinada regra legal. Af‌inal, os fatos econômicos não são satisfato-
riamente observados, principalmente se não houver um estímulo nesse sentido para
fazer com que se aborde a legislação com um viés econômico.
Lembrando que o pressuposto das sociedades empresárias é o de aproximar
investidor, de um lado, e produção, de outro, preferencialmente com limitação do
risco e da responsabilidade, torna-se fundamental apreciar a lei comercial sob a ótica
da análise econômica do direito. Facilitando a aplicação de recursos na atividade
econômica, conferindo ao investidor proteção e segurança, a legislação societária
permite que se conceba uma forma de investimento saudável, segura e ef‌iciente,
possibilitando que se traduza a aplicação de recursos disponíveis na produção, seja
em quotas ou ações, numa alternativa à manutenção de recursos f‌inanceiros em
simples aplicações bancárias.
Apenas para se recordar, a empresa não foi conceituada no Código Civil de
2002. Nem por isso, precisamos esquecer suas características básicas. A atividade
empresária se caracteriza pelo exercício de: a) uma atividade; b) econômica; c) pro-
f‌issionalmente exercida; d) de forma organizada; e) destinada a atingir o mercado;
f) com f‌inalidade lucrativa; e g) lícita2. Finalmente, deve-se procurar o lucro no exer-
cício dessa atividade. Essa busca pelo lucro na prática desses atos torna-se relevante
para a caracterização do empresário, pois quem reiteradamente compra bens para
seu consumo, como livros para sua biblioteca particular, evidentemente, não será
empresário. Georges Ripert3 considera que o empresário busca proveito pecuniário,
devendo, além do mais, praticar atos reiterados com prof‌issionalismo.
Por outro lado, a presença do elemento lucro não é essencial para a caracterização
da atividade empresária. Obter o lucro não é fator determinante para se caracterizar
uma atividade empresária. Determinada atividade empresária pode, por circuns-
tâncias alheias ou não à vontade do empresário, não ser lucrativa em determinado
ou determinados exercícios. Nem por isso deixa de ser uma atividade empresária.
Entretanto, a incessante busca pelo lucro é fator fundamental, pois este é o instituto
jurídico criado com essa f‌inalidade. Apenas para ilustrar, Milton Friedman já defen-
deu com veemência que a função social da empresa é permitir o aumento do lucro4.
A f‌im de demonstrar a pertinência e necessidade de se conhecer a economia,
buscaremos abordar uma série de conceitos fundamentais das empresas e das socie-
dades empresárias com a utilização da análise econômica do direito.
2. AULETTA, Giuseppe. SANALITRO, Niccolò. Diritto commerciale. 12. ed. Milão: Giuffrè, 2000, p. 14-17.
3. RIPERT, Georges. Tratado elemental de derecho comercial. Trad. Felipe de Solá Cañizares. Buenos Aires:
Tipográf‌ica Editora, 1954. v. I, p. 108.
4. FRIEDMAN, Milton. The Social Responsibility of Business is to Increase its Prof‌its, The New York Times Ma-
gazine, publicação em 13 de setembro de 1970, disponível em http://www.colorado.edu/studentgroups/
libertarians/issues/friedman-soc-resp-business.html, acesso em 27/02/2011.
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