Análise empírica e propositiva das ações sociais de responsabilidade civil previstas na Lei no 6.404/76
| Date | 01 December 2024 |
| Author | Rodrigo Bellotti Azevedo |
ANÁLISE EMPÍRICA E PROPOSITIVA DAS AÇÕES SOCIAIS DE
RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTAS NA LEI No 6.404/76
rodrigo BelloTTi azevedo
RESUMO
Volta-se o presente trabalho a mapear as características e o grau de utili-
zação das ações sociais de responsabilidade contra administradores e acio-
nistas controladores (arts. 159 e 246, da Lei no 6.404/76), entre 1987 e 2023,
em âmbito do TJ/SP, TJ/RJ e TJ/MG, tendo como objetivos específicos:
(i) identificar a quantidade de ações relacionadas à aplicação do arts. 159
e 246; (ii) averiguar quais são os atores responsáveis pela sua propositura,
contrastando a participação das sociedades, legitimadas ordinárias, com a
dos acionistas, legitimados extraordinários; (iii) localizar a distribuição dos
processos ao longo dos anos, tentando, se possível, observar algum padrão
de crescimento na propositura de ações; e (iv) mapear os desfechos e re-
sultados das demandas perante os órgãos julgadores do TJ/SP, TJ/RJ e
TJ/MG, a fim de compreender como as ações sociais de responsabilidade
têm sido adereçadas. Para tal, foram coletados acórdãos das plataformas
de busca jurisprudencial de cada um dos Tribunais, separados e agrupados
em uma base de dados que guiou a realização de toda a análise. Após, à luz
dos resultados apurados, e dos preceitos da doutrina especializada, cuidou
o trabalho de levantar uma série de sugestões e recomendações ao regime
dos arts. 159 e 246, da Lei no 6.404/76.
Palavras-chave
Ação social de responsabilidade; ação derivada; administrador; acionista
controlador; enforcement; mercado de capitais; direito societário; coleta de
dados.
ABSTRACT
The purpose of this study is to explore the characteristics and use of corporate
liability suits against managers and controlling shareholders (articles 159 and
246 of Law No. 6,404/76), between 1987 and 2023, within the TJ/SP, TJ/RJ
and TJ/MG, with the following specific objectives: (i) to identify the number
of suits related to the application of articles 159 and 246 of Law No. 6,404/76;
(ii) to ascertain which actors are responsible for filing them, contrasting the
Coleção Jovem Jurista 2024
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participation of companies, which are ordinary defendants, with that of sha-
reholders, who are extraordinary defendants; (iii) to locate the distribution of
lawsuits over the years, trying, if possible, to observe some pattern of growth
in the filing of lawsuits; and (iv) to explore the outcomes and results of the
lawsuits before the judging bodies of the TJ/SP, TJ/RJ and TJ/MG, in order
to understand how corporate liability suits have been dealt with. To this end,
judgments were collected from the case law search platforms of each of the
Courts, separated and grouped into a database that guided the entire analy-
sis. Then, in the light of the results obtained, and the precepts of specialized
doctrine, the study concludes by elaborating a series of suggestions and
recommendations for the regime that guides the application of articles 159
and 246 of Law No. 6,404/76.
Keywords
Corporate liability suit; derivative suit; corporate officer; controlling sharehol-
der; enforcement; capital markets, corporate law; data collection.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como foco a utilização das chamadas ações sociais
de responsabilidade civil contra administradores e acionistas controladores,
previstas, respectivamente, nos arts. 159 e 246, da Lei no 6.404/761 (“LSA”).
Componentes do sistema de enforcement privado da LSA, essas ferramentas
se destinam a compensar eventuais danos e prejuízos sofridos pelas com-
panhias, permitindo, por consequência, que se exija o cumprimento forçado
das normas legais a que se sujeitam administradores e controladores, além
do monitoramento da prática de atos ilícitos no futuro.2
Com efeito, as ações sociais de responsabilidade dos arts. 159 e 246, da
LSA, podem ser propostas de forma direta ou derivada. Na primeira hipó-
tese, a própria companhia, prejudicada pela prática de atos ilícitos, ingressa
em juízo requerendo uma indenização em face dos administradores ou con-
troladores.3 Na segunda hipótese, um acionista minoritário, que não sofreu
diretamente o dano discutido, ingressa em juízo, em nome próprio, postu-
lando o direito da companhia e a compensação a que faz jus.
4
Trata-se, nesse
1 BRASIL. Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Diário Oficial da União — Seção 1 —
Suplemento — 17/12/1976, Página 1. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
2 CVM. Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no
mercado de capitais brasileiro: Relatório preliminar. Brasília: CVM; OCDE; SPE, 2019. p.
11-13.
3 SPINELLI, Luis Felipe. Conflito de interesses na administração da sociedade anônima.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 79.
4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Processo civil empresarial. 2. ed. São Paulo: Malheiros,
2005. p. 612-614.
Análise empíricA e propositivA dAs Ações sociAis de responsAbilidAde civil
previstAs nA lei no 6.404/76
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caso, de hipótese de substituição processual, pela qual, uma vez atendidos
os requisitos legais, atribui-se ao acionista a legitimidade extraordinária para
pleitear em nome próprio o direito de um terceiro, a companhia.5
A relevância dessas ferramentas é ressaltada pela doutrina,6 visto que
garantem, além da reparação de danos, a tutela dos direitos da companhia,
a observância das normas da LSA e, ainda, a potencial prevenção de futu-
ros desvios de conduta.
Veja-se que o titular da pretensão material a ser discutida é a própria
companhia, legitimada ordinária para propor as ações e beneficiária final
de qualquer indenização que venha a ser concedida. No entanto, conforme
aponta a doutrina, as companhias encontram certas dificuldades práticas para
ajuizarem, elas mesmas, ações contra os controladores — que lhes contro-
lam —, ou contra os administradores, a quem compete a sua gestão.7-8 Por
esse motivo, os arts. 159 e 246 oferecem uma série de incentivos para que os
acionistas tomem a iniciativa e defendam em nome próprio os direitos das
suas companhias, na qualidade de substitutos processuais.9
Entretanto, ultimamente, a utilização e o alcance das ações sociais de
responsabilidade — sobretudo, quando propostas de forma derivada —, vêm
gerando dúvidas e reações variadas em meio à doutrina. Para certos autores,
as ações sociais de responsabilidade figuram como ferramentas esparsas e
pouco utilizadas na prática, especialmente pelas próprias companhias, motivo
pelo qual seria necessário incentivar, ainda mais, os acionistas a buscarem a
aplicação dos arts. 159 e 246, da LSA.
10
Contudo, outros autores, apreensivos
com o alcance dessas ferramentas, alertam que as ações sociais derivadas
vêm sendo utilizadas de forma abusiva por acionistas oportunistas, os quais,
pouco interessados na defesa dos direitos das companhias, buscam apenas
se beneficiar dos incentivos oferecidos pela LSA.11
5 Ibid.
6 MUNHOZ, Eduardo Secchi. A importância do sistema de solução de conflitos para o
direito societário: limites do instituto da arbitragem. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA,
Guilherme Setoguti J. (coord.). Processo societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p.
93.
7 BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik; BRESCIANI, Rafael Helou. Aspectos processuais da
ação de responsabilidade do controlador movida por acionista titular de menos de 5%
RA, Guilherme Setoguti (org.). Processo Societário II. São Paulo: Quartier Latin, 2015.
p. 251-253.
8 PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Enforcement e tutela indenizatória no direito societário
e no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2018. p. 264.
9 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Pareceres. São Paulo: Singular, 2004. p. 705, v. 2.
10 COELHO, Fábio Ulhôa. Lei das Sociedades Anônimas comentada. Rio de Janeiro: Fo-
rense, 2021. p. 1353.
11 EIZIRIK, Nelson. Usos e abusos do art. 246 da Lei das S.As. In: Capital Aberto, 5 mar.
2023. Disponível em: https://capitalaberto.com.br/secoes/colunistas/usos-e-abusos-
-do-artigo-246-da-lei-das-s-as/. Acesso em: 29 out. 2023.
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