Análise pragmática: a inconstitucional limitação de despesas com educação

AutorFernando Ferreira Castellani
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas211-229
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CAPÍTULO VII
ANÁLISE PRAGMÁTICA: A INCONSTITUCIONAL
LIMITAÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO
A inconstitucionalidade das limitações legais impostas às
despesas relacionadas aos direitos e às garantias individuais,
assim como os relacionados à manutenção do mínimo vital
digno, não tem escapado da análise atenta de diversos doutri-
nadores e, felizmente, da jurisprudência.
Essa constatação nos mostra que o assunto, apesar de te-
órico, é, também, pragmático. Trata-se de assunto em plena
discussão.
As principais ações existentes referem-se à discussão
acerca da constitucionalidade de limitação de despesas rela-
cionadas à educação.
Na linha de debates sobre as despesas com educação, sur-
gem quatro nítidas possibilidades: a. Inconstitucionalidade de
qualquer limitação, independentemente de valor ou tipo de
investimento em educação; b. Inconstitucionalidade de qual-
quer limitação relacionada a valores aplicados em educação
formal ou técnica; c. Inconstitucionalidade de definição de
limites em valores insuficientes ou inadequados diante dos
valores reais praticados pelo mercado; d. Constitucionalidade
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O IMPOSTO SOBRE A RENDA E AS DEDUÇÕES DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL
das limitações, decorrentes da liberdade do legislador para
a definição das deduções e fato gerador do imposto sobre a
renda.
Conforme defendemos, em várias linhas, entendemos ab-
solutamente inconstitucional toda limitação de despesas re-
lacionadas à educação, pois se trata de despesa relacionada à
capacitação da pessoa, equivalente a uma despesa necessária
para o desenvolvimento da atividade, como um insumo para
a pessoa jurídica.
Mais que isso, a educação deve ser considerada um meio
para o atingimento dos objetivos fundamentais do Estado bra-
sileiro, como a construção de uma sociedade livre, justa e so-
lidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza
e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e
regionais, dentre outros.274
7.1. Da delimitação da controvérsia
A Lei 9.250/95, em seu art. 8º, define uma série de regras
acerca das deduções do imposto sobre a renda pessoa física,
definindo, com isso, sua base de cálculo legal.
Especialmente no que se refere às despesas com educa-
ção, estabelece duas condicionantes para a dedução, de cunho
qualitativo e quantitativo.
No aspecto qualitativo, somente permite abatimento de
valores relacionados a pagamentos de despesas com instru-
ção do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a esta-
belecimentos de ensino, relativamente à educação infantil e
fundamental, ao ensino médio, à educação superior e à edu-
cação profissional.275
274. BACH, Marcel Eduardo Cunico. “A (in)constitucionalidade das restrições à de-
dutibilidade das despesas com educação à luz dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil”. In: Tributação: democracia e liberdade,
GRUPENMACHER, Betina Treiger (Org.). São Paulo: Noeses, 2014, p. 581.
275. Lei 9.250/95, art. 8º, II, “b”: a pagamentos de despesas com instrução do
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