Análise teórica e legislativa acerca de contrato de trabalho

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorProfessor, advogado, consultor jurídico, perito, pós-graduado em direito constitucional e do trabalho
Páginas11-74

Page 11

Conceito de contrato de trabalho

A CLT define contrato de trabalho em seu artigo 442, caput: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

É o acordo no qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas, onde uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.

O contrato de trabalho é um ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Nele, o empregado presta serviços subordinados mediante salário.

Diversos são os conceitos do contrato individual do trabalho. Amauri Mascaro Nascimento (2008) afirma que a definição do contrato individual de trabalho depende da posição do intérprete em virtude da celeuma da nature-za do vínculo que se estabelece.

De acordo com Arnaldo Süssekind, o contrato individual de trabalho deve ser conceituado como:

Page 12

“No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. e da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados.” (SÜSSEKIND, 2002 apud, SARAIVA, 2010,
p. 56)

Para Ives Gandra da Silva Martins Filho (2010, p. 124) “o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta”, e, ainda, ressalva o autor que “o contrato de trabalho, como regra geral no Direito do Trabalho, faz do trabalhador um empregado.” (2010, p. 125).

Em que pese o contrato individual de trabalho ser definido pelo artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, o doutrinador Sergio Pinto Martins (2009), ao discorrer sobre a controvérsia existente na doutrina em relação à conceituação exposta, elucida que o termo que deveria ser empregado é contrato de emprego e não contrato de trabalho, uma vez que será estabelecido um pacto entre empregador e empregado de trabalho subordinado e não qualquer tipo de trabalho. Ademais, conforme ensina o doutrinador:

“o contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia compreender qualquer trabalho como o do autônomo, do eventual etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria gênero e o contrato de emprego, espécie”. (MARTINS, 2009, p. 78)

Dessa forma, como denota Renato Saraiva (2010) o contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual o empregado, pessoa física, compromete-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar serviço não eventual e subordinado em proveito do empregador, pessoa física ou jurídica.

Também em relação à natureza jurídica desse instituto, inúmeras são as posições. Saraiva (2010) elucida que nos dias de hoje prevalece o entendimento que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado[2], uma vez que o Estado intervém apenas e tão-somente para regular e normatizar condições básicas com o objetivo de resguardar os direitos mínimos dos trabalhadores nos contratos laborais.

Page 13

Nessa linha de raciocínio, Martins (2009, p. 89) assevera que “o contrato de trabalho tem natureza contratual”, e, ainda, em conformidade com o autor “o pacto laboral é um contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto do contrato de locação de serviços do Direito Civil, de onde se desenvolveu e se especializou”.

Dessa maneira, uma vez que as partes (empregado e empregador) têm poder de disciplinar os seus próprios interesses, a relação que entre esses se constitui, embora fortemente limitada em função da ação do Estatal, não deixa de se revestir, portanto, de caráter privado, pois são particulares os interesses que o contrato disciplina, como demonstra Paulo Eduardo V. Oliveira (2002).

Nessa esteira, há que se ponderar, ainda, o ensinamento do doutrinador Arnaldo Süssekind (2002 apud NASCIMENTO, 2008, p. 561) quanto à inter-venção do Estado nas relações individuais do trabalho, afirma o autor, que “a intervenção Estatal por meio de normas imperativas que impõe aos contratantes a observância de determinadas condições de proteção ao trabalho, não desloca a relação jurídica para o âmbito do direito público”.

O ínclito Mauricio Godinho Delgado, leciona que definir um fenômeno consiste na atividade intelectual de apreensão e desvelamento dos elementos componentes desse fenômeno e do nexo lógico que os mantém integrados. A definição é, pois, uma declaração da essência e composição de um determinado fenômeno: supõe, desse modo, o enunciado não só de seus elementos integrantes como do vínculo que os mantém unidos.

DELGADO assevera que a definição do contrato de trabalho não foge a essa regra. Identificados seus elementos componentes e o laço que os mantém integrados, define-se o contrato como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.

O douto explica ainda que também pode ser definido o contrato empregatício como o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador.

A definição, portanto, constrói-se a partir dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia, deflagrada pelo ajuste tácito ou expresso entre as partes.

Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento da saudosa Alice Monteiro de Barros que assevera que subdividem-se em teorias

Page 14

contratualistas e anticontratualistas, e ainda há autores que acrescentam as acontratualistas ou paracontratualistas, apresentadas abaixo:

Teorias do contrato de trabalho

As teorias contratualistas procuram identificá-lo a um contrato de Direito Civil: ora a uma compra e venda, ora a uma locação, ora a uma sociedade, ora a um mandato.

Os que atribuíam ao contrato de trabalho a natureza de uma compra e venda afirmavam que o empregado vende a sua força de trabalho em troca de um salário.

A crítica é a seguinte: trabalho não é mercadoria e salário não é preço, conforme já definido em algumas decisões judiciais.

Aqueles que pensam que atribuíam à natureza uma espécie de locação de serviços, defendem que o empregado aluga seu trabalho, assumindo a condição de locador; o empregador o utiliza na condição de locatário e a coisa locada é a força de trabalho.

Neste sentido, a crítica é ao fundamento de que essa teoria implica retrocesso à locatio hominis, por ignorar que a força de trabalho do empregado é inseparável de sua pessoa.

Sobre esse aspecto, a vertente doutrinária que tenta explicar o contrato de trabalho como um contrato de sociedade, argumenta que tanto o empregado quanto o empregador colocam em comum, respectivamente, trabalho e capital, tendo em vista dividir o benefício que daí se origina.

Surge, desta forma, a crítica que não pode ser aceita porque no contrato de trabalho não há a affectio scietatis, ou seja, a comunhão de interesses na proporção existente no contrato de sociedade.

Dentre as teorias contratualistas, existe ainda a vertente que atribui natureza jurídica do contrato de trabalho a um mandato, afirmando que o empregador atua como mandante e o empregado como mandatário.

Por fim, a crítica a essa teoria é que essa não pode prosperar, pois, tradicionalmente, o mandato era gratuito, enquanto o contrato de trabalho sempre foi oneroso.

Page 15

Teorias anticontratualistas

Ensina, BARROS que as teorias anticontratualistas, inspiradas nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT