Análise Teórica e Legislativa Acerca de Contrato de Trabalho

AutorGleibe Pretti/Juliane Evangelista
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco/Consultora e líder de Departamento Pessoal e Recursos Humanos
Páginas19-58
eSocial na Prática com Análise e Modelos dos Novos Contratos de Trabalho
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Análise Teórica e Legislativa
Acerca de Contrato de Trabalho
1. Conceito de contrato de trabalho
A CLT dene contrato de trabalho em seu art. 442, caput: “contrato individual de trabalho
é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
É o acordo no qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas, em que uma
pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados,
não eventuais a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
O contrato de trabalho é um ato jurídico, tácito ou expresso que cria a relação de
emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as
partes. Nele, o empregado presta serviços subordinados mediante salário.
Diversos são os conceitos do contrato individual do trabalho. Amauri Mascaro Nasci-
mento (2008) arma que a denição do contrato individual de trabalho depende da posição
do intérprete em virtude da celeuma da natureza do vínculo que se estabelece.
De acordo com Arnaldo Süssekind, o contrato individual de trabalho deve ser concei-
tuado como:
“No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2o e 3o da CLT, o contrato indi-
vidual de trabalho pode ser denido como negócio jurídico em virtude do qual
um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não eventuais a uma
pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo
os salários ajustados.” (SÜSSEKIND, 2002 apud, SARAIVA, 2010, p. 56)
Para Ives Gandra da Silva Martins Filho (2010, p. 124) “o contrato de trabalho é
aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de uma remuneração,
a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta, ainda, ressalva o autor que “o
contrato de trabalho, como regra geral no Direito do Trabalho, faz do trabalhador um empre-
gado” (2010, p. 125).
Em que pese o contrato individual de trabalho ser denido pelo art. 442 da Conso-
lidação das Leis do Trabalho (CLT) como “o acordo tácito ou expresso, correspondente
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à relação de emprego, o doutrinador Sergio Pinto Martins (2009), ao discorrer sobre a
controvérsia existente na doutrina em relação à conceituação exposta, elucida que o termo
que deveria ser empregado é contrato de emprego e não contrato de trabalho, uma vez que
será estabelecido um pacto entre empregador e empregado de trabalho subordinado e não
qualquer tipo de trabalho. Ademais, conforme ensina o doutrinador:
“O contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato
de trabalho poderia compreender qualquer trabalho como o do autônomo, do
eventual, etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e
empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato
de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo
estudado, porque o contrato de trabalho seria gênero e o contrato de emprego,
espécie.” (MARTINS, 2009, p. 78)
Dessa forma, como denota Renato Saraiva (2010) o contrato individual de trabalho é
o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual o empregado, pessoa física, compromete-
-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar serviços não eventual e
subordinado em proveito do empregador, pessoa física ou jurídica.
Também em relação à natureza jurídica desse instituto, inúmeras são as posições. Saraiva
(2010) elucida que nos dias de hoje prevalece o entendimento que a natureza jurídica do
contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado, uma vez que o Estado intervém apenas
e tão somente para regular e normatizar condições básicas com o objetivo de resguardar os
direitos mínimos dos trabalhadores nos contratos laborais.
Nessa linha de raciocínio, Martins (2009, p. 89) assevera que “o contrato de trabalho
tem natureza contratual, e, ainda, em conformidade com o autor “o pacto laboral é um
contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto do contrato de locação de serviços
do Direito Civil, de onde se desenvolveu e se especializou”.
Dessa maneira, uma vez que as partes (empregado e empregador) têm poder de disci-
plinar os seus próprios interesses, a relação que entre esses se constitui, embora fortemente
limitada em função da ação do Estatal, não deixa de se revestir, portanto, de caráter privado,
pois são particulares os interesses que o contrato disciplina, como demonstra Paulo Eduardo
V. Oliveira (2002).
Nessa esteira, há que se ponderar, ainda, o ensinamento do doutrinador Arnaldo
Süssekind (2002 apud NASCIMENTO, 2008, p. 561) quanto à intervenção do Estado nas
relações individuais do trabalho, arma o autor, que “a intervenção Estatal por meio de
normas imperativas que impõe aos contratantes a observância de determinadas condições
de proteção ao trabalho, não desloca a relação jurídica para o âmbito do direito público.
O ínclito Mauricio Godinho Delgado leciona que denir um fenômeno consiste na
atividade intelectual de apreensão e desvelamento dos elementos componentes desse fenômeno
e do nexo lógico que os mantém integrados. A denição é, pois, uma declaração da essência e
composição de um determinado fenômeno: supõe, desse modo, o enunciado não só de seus
elementos integrantes como do vínculo que os mantém unidos.
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DELGADO assevera que a denição do contrato de trabalho não foge a essa regra.
Identicados seus elementos componentes e o laço que os mantém integrados, dene-se o
contrato como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural
obriga a outra pessoa natural, jurídica ou ente despersonicado a uma prestação pessoal,
não eventual, subordinada e onerosa de serviços.
O douto explica ainda que também pode ser denido o contrato empregatício como
o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à
disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade
e subordinação ao tomador.
A denição, portanto, constrói-se a partir dos elementos fático-jurídicos componentes
da relação empregatícia, deagrada pelo ajuste tácito ou expresso entre as partes.
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento da saudosa Alice Monteiro
de Barros, que assevera que subdividem-se em teorias contratualistas e anticontratualistas,
e ainda há autores que acrescentam as acontratualistas ou paracontratualistas, apresentadas
abaixo:
2. Teorias do contrato de trabalho
As teorias contratualistas procuram identicá-lo a um contrato de Direito Civil: ora a
uma compra e venda, ora a uma locação, ora a uma sociedade, ora a um mandato.
Os que atribuíam ao contrato de trabalho a natureza de uma compra e venda armavam
que o empregado vende a sua força de trabalho em troca de um salário.
A crítica é a seguinte: trabalho não é mercadoria e salário não é preço, conforme já
denido em algumas decisões judiciais.
Aqueles que pensam que atribuíam a natureza uma espécie de locação de serviços,
defendem que o empregado aluga seu trabalho, assumindo a condição de locador; o empregador
o utiliza na condição de locatário e a coisa locada é a força de trabalho.
Neste sentido, a crítica é ao fundamento de que essa teoria implica retrocesso à locatio
hominis, por ignorar que a força de trabalho do empregado é inseparável de sua pessoa.
Sobre esse aspecto, a vertente doutrinária que tenta explicar o contrato de trabalho
como um contrato de sociedade, argumenta que tanto o empregado quanto o empregador
colocam em comum, respectivamente, trabalho e capital, tendo em vista dividir o benefício
que daí se origina.
Surge, desta forma, a crítica de que não pode ser aceita porque no contrato de trabalho
não há a aectio scietatis, ou seja, a comunhão de interesses na proporção existente no contrato
de sociedade.
Dentre as teorias contratualistas, existe ainda a vertente que atribui natureza jurídica
do contrato de trabalho a um mandato, armando que o empregador atua como mandante
e o empregado como mandatário.
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