Analogia Gravosa e Analogia Benéfica na Interpretação das Normas Tributárias

AutorEdvaldo Brito
Ocupação do AutorProfessor Emérito da Universidade Federal da Bahia- UFBA, em cuja Faculdade de Direito leciona nos cursos de Mestrado e Doutorado
Páginas341-363
341
ANALOGIA GRAVOSA E ANALOGIA BENÉFICA
NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
TRIBUTÁRIAS
Edvaldo Brito1
1. INTRODUÇÃO
O tema da analogia é estudado na teoria geral do direito
como técnica de incidência de norma de direito positivo que
tipifica um caso concreto sobre outro caso concreto não tipifi-
cado por qualquer norma desse direito.
Enfim, quando se está diante de lacunas por inexistência
da norma de direito positivo, tomada esta em referência a um
episódio da vida real, pode-se socorrer da técnica da analogia
para preenchê-las.
Há ramos do direito positivo em que esta circunstância
cresce de importância na medida em que sua essência é a de
1.
Professor Emérito da Universidade Federal da Bahia- UFBA, em cuja Faculdade
de Direito leciona nos cursos de Mestrado e Doutorado. Professor Emérito da Univer-
sidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo), em cuja Faculdade de Direito lecionou,
por 23 anos, Direito das Obrigações. Doutor e Livre Docente em Direito Tributário
pela USP – Universidade de São Paulo, em cuja Faculdade de Direito foi aprovado em
dois concursos para Professor Titular (Legislação Tributária e Direito Civil, respecti-
vamente). Mestre em Direito Econômico pela UFBA. Advogado, na Bahia.
342
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
regência de casos caracterizados como tipos cerrados, a exem-
plo dos direitos penal e tributário.
O direito penal rege o crime que é uma ação humana tí-
pica, antijurídica e culposa. O tipo dessa ação é definido pela
lei, de modo cerrado porque não se admite definição de crime
por analogia, nem por equidade.
O direito tributário rege o tributo que é uma prestação
pecuniária cujo devedor transfere o seu patrimônio, sob com-
pulsoriedade, para o patrimônio coletivo, isto nos sistemas ju-
rídicos que legitimam a propriedade privada.
A insistência em gizar a circunstância de ser lacuna por
inexistência de norma de direito positivo é porque o direito,
enquanto fenômeno social é um objeto cultural na classifica-
ção dos campos ônticos descritos pela teoria do conhecimento,
não tem lacunas, face ao conhecido princípio da plenitude her-
mética do ordenamento jurídico.
A analogia é um dos componentes dessa técnica constitu-
tiva desse princípio que informa ser o sistema jurídico imune
a lacunas; estas, quem as tem é o direito positivo.
Qualquer sistema jurídico, portanto, trabalha com a téc-
nica da analogia para colmatar as lacunas
Engish2 afirma que “as conclusões por analogia não têm
apenas cabimento dentro do mesmo ramo de Direito, nem tão
pouco dentro de cada Código, mas verificam-se também de
um para outro Código e de um ramo de Direito para outro”
O autor fala, assim, da integração que significa entender
a norma jurídica no contexto do sistema jurídico, a partir das
normas da Constituição, consistindo na atividade pela qual se
completa o sentido da norma no sistema jurídico, buscando o
seu fundamento de validez.
2. cf. Karl Engish. Introdução ao pensamento jurídico 6ª ed. Trad. de J. Baptista
Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p.293

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT