Anexo 1 Circular no 3.231, do Banco Central do Brasil

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas275-277

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Divulga o novo Regulamento de Câmbio de Importação, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2004, com base na Lei 10.755, de 3 novembro de 2003 e no disposto na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996,

D E C I D I U:

Art. 1º Divulgar o novo Regulamento de Câmbio de Importação que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC de forma a:

I - adequar os aspectos referentes à multa de importação aos termos da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003;

II - alterar as situações em que é permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação - DI;

III - dispensar os importadores da apresentação do Comprovante de Importação (CI) aos bancos intervenientes;

IV - permitir o pagamento antecipado ou à vista, bem como a abertura de carta de crédito para importações cuja Licença de Importação seja autorizada para embarque ou deferida no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

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V - possibilitar a remessa direta de documentos ao importador brasileiro nos pagamentos de importação efetuados à vista, conforme definido na regulamentação em vigor;

VI - dispor que DIs com cobertura cambial são aquelas que amparam pagamentos de importação, seja em moeda nacional ou estrangeira; e que DIs sem cobertura cambial são aquelas que não amparam tais pagamentos;

VII - definir "legítimo credor externo" para efeitos do Regulamento de Câmbio de Importação;

VIII- limitar em 1.080 dias o prazo de antecipação para realização de pagamentos diretamente na rede bancária de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda;

IX - explicitar que o pagamento em moeda nacional de importação brasileira deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outra pessoa física ou jurídica que comprovadamente seja o legítimo credor.

Art. 2º Determinar que as alterações no novo Regulamento sejam processadas por codificação simultânea e...

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