Anexo 2 Resolução no 3.266, do Banco Central do Brasil

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas279-284

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DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO do valor das exportações brasileiras e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março de 2005, com base no art. 4º, incisos V,VIII e XXXI, e no art. 57 da referida Lei, no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, e no art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989,

R E S O L V E U

Art. 1º As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contratode câmbio em banco auto-rizado a operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação eregulamentação em vigor.

Parágrafo único. As operações de câmbio a que se refere este artigo são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

Art. 2º Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitados ao prazo máximo de quinhentos e setenta dias entre a contratação e a sua liquidação, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.

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Art. 3º O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com antecedência de até trezentos e sessenta dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços e de longo prazo quando referida antecedência ocorre por prazo superior.

Art. 4º O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta, no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, ressalvadas as seguintes situações:

I - entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

II - uso de cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente pre-vistas na regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 5º São vedadas instruções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto no caso de:

I - comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro...

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