Anexo 3 Quadro Comparativo 1 ? Unificação dos Mercados de Câmbio
Autor | Hilário de Oliveira |
Ocupação do Autor | Professor da Universidade Federal de Uberlândia |
Páginas | 285-292 |
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Resolução 3.265, de 4 de março de 2005. (reunião do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e instituição de um único mercado de câmbio)
* O novo modelo cambial manteve as premissas previstas em Leis:
* curso forçado da moeda nacional;
* operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
* formalização de operações via contrato de câmbio;
* obrigatoriedade de ingresso no País de recursos captados no exterior ou para fins de registro de que trata a Lei 4.131, de 1962;
* obrigatoriedade de cobertura cambial na exportação;
* obrigatoriedade de pagamentos das importações; e
* vedação a compensações privadas de crédito.
* Foram mantidas, entre outras, as seguintes disposições infralegais:
* obrigatoriedade de registro das operações no Sisbacen, independentemente do valor da operação, exceção feita às movimentações em conta de residente, domiciliado ou com sede no exterior, cujo registro é obrigatório para as movimentações de valor igual ou superior a R$ 10 mil;
* vinculação das operações de exportação e importação aos registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
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* vinculação dos registros declaratórios eletrônicos (RDE-IED, RDE-PORTFÓLIO e RDE-ROF) aos contratos de câmbio ou aos registros das transferências internacionais em reais - TIR;
* manutenção da restrição à abertura de conta em moeda estrangeira no País, à exceção dos casos previstos em lei, em autorização específica do CMN e aquelas anteriormente previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes;
* manutenção das regras relativas ao recebimento das exportações e pagamento das importações;
* manutenção das regras relativas a capitais estrangeiros no País.
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