Anexo

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas118-152
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Capítulo XV
Anexo
Resolução n. 381/2010
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO N. 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos
periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, em sua 208a Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, n. 471, Vila
Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17.12.1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do § 1o do art. 145, da Lei n. 5.869/73 e suas
alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO n. 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do art. 5o da Resolução COFFITO n. 123 de 19 de
março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO n. 259, de 18 de dezembro
de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/
CES n. 4 de 19.2.2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação prof‌issional
do Fisioterapeuta;
Resolve:
Art. 1o O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação prof‌issional é competente para elaborar
e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade
funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou
def‌initivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou def‌initivas) e
seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a ef‌icácia do tratamento f‌isioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incom-
petência laboral def‌initiva);
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e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade
com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se f‌izerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Art. 2o Atestado trata-se de documento qualif‌icado, af‌irmando a veracidade sobre as condições
do paciente, declarando, certif‌icando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com
vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou def‌initivas), habilidades
ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Art. 3o Parecer trata-se de documento contendo opinião do f‌isioterapeuta acompanhada de
documento f‌irmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/
científ‌icos no âmbito de sua atuação prof‌issional decorrente de controvérsia submetida a
alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial.
Portanto, signif‌ica emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específ‌icos da
respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade fun-
cional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou def‌initivas),
mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou def‌initivas) e seus efeitos no
desempenho laboral objeto desta Resolução.
Art. 4o Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta
a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um
documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da
perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas
por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em
face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências
ou incompetências (transitórias ou def‌initivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e
mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou def‌initivas) e seus efeitos no
desempenho laboral.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM n. 1.488/1998
(Publicada no DOU, de 6 março 1998, Seção I, p. 150 )
Modif‌icada pela Resolução CFM n. 1.810/2006
Modif‌icada pela Resolução CFM n. 1.940/2010
Dispõe de normas específ‌icas para médicos que atendam o trabalhador.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n. 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana,
não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;
CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho
são direitos garantidos pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis pela preservação e pro-
moção da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal
entre o exercício da atividade laboral e os agravos da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assis-
tência médica ao trabalhador;
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CONSIDERANDO o estabelecido no art. 1o, inciso IV, art. 6o e art. 7o, inciso XXII, da Cons-
tituição Federal; nos arts. 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as
normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP n. 76/96;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12a Reunião do Comitê Misto OIT/OMS,
realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde
do trabalhador, medicina e segurança do trabalho;
CONSIDERANDO a nova def‌inição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto
OIT/OMS, qual seja: proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem-estar
físico, mental e social dos trabalhadores;
CONSIDERANDO as deliberações da 49a Assembleia Geral da OMS, realizada em 25.8.96,
onde foram discutidas as estratégias mundiais para a prevenção, controle e diminuição
dos riscos e das doenças prof‌issionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e
segurança ligados aos trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo
empregatício — estatal ou privado —, responde pela promoção, prevenção e recuperação
da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de
que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada
com suas atividades prof‌issionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário,
verif‌icando o ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO, f‌inalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 11 de fevereiro
de 1998,
RESOLVE:
Art. 1o Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de
sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamen-
tos devidos;
II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário,
CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados
agentes agressivos faz parte do tratamento;
III – fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre
que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de
diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente,
deve o médico por à sua disposição tudo o que se ref‌ira ao seu atendimento, em especial
cópia dos exames e prontuário médico.
Art. 2o Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades
do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando
necessários, deve o médico considerar:
I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de
nexo causal;
II – o estudo do local de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
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