Anexo I - Petição inicial da ADIn n. 5.322, ajuizada pela CNTTT

AutorAndré Franco De Oliveira Passos/Edésio Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas299-323

Page 299

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES — CNTTT, entidade sindical de grau superior, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 42.101.808/0001-05, estabelecida no Setor Bancário Sul — Edifício Seguradoras — 11º andar — 70093-900 — Brasília-DF, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra assinados , estabelecidos no endereço sito SCN Quadra 2, Bloco D, Torre A, 13º andar, Brasília, DF, CEP 70710-500, o qual desde já requerem que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do Dr. ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/968, propor a presente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Com pedido de concessão de medida liminar

Em face da UNIÃO FEDERAL, a ser citada por intermédio da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO — AGU, estabelecida no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco “E”, 9º andar, Brasília — DF — CEP: 70610 460, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 — Da legitimidade para a propositura da presente ação

A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por parte da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
CNTTT encontra esteio no inciso IX da Lei Federal n.
9.868, de 10 de novembro de 1999, que predizer que:

Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (...)

IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Nesse sentido, cabe a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes — CNTTT, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal, comparecer ao Guardião da Carta Magna para impugnar os dispositivos referidos.

2 — Do histórico da demanda

Após décadas de lutas sindicais, houve por bem ao Poder Público Federal regulamentar o exercício da profissão de MOTORISTA PROFISSIONAL, por intermédio da Lei Federal n. 12.619, de 30 de abril de 2012.

A referida lei importou na alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo

Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Transito) bem como das Leis Federais ns. 10.233, de 5 de junho de 2001, n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e n. 12.023, de 27 de agosto de 2009, que até então regulavam e disciplinavam a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, trazendo relevantes intrumentos de proteção à saúde e a segurança no segmento em questão.

3 — Dos dispositivos legais impugnados

Ocorre que nova alteração se deu por intermédio da Lei Ordinária Federal n. 13.103 de 2 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 3.3.2015, cuja aprovação foi extenuadamente contraditada pela confederação requerente, tendo inclusive contestação de seus comandos em pareceres de diversos órgãos do governo, como se infere dos documentos juntados a presente peça.

Todavia, não obstante todas as tratativas o novel legislativo assim foi aprovado, alterando profunda e malsinadamente as regras para o exercício da profissão de motorista, na forma que segue colacionado:

LEI N. 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis ns. 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei n. 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

— de transporte rodoviário de passageiros;

— de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

Page 300

— ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN, em cooperação com o poder público;

— contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

— receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

— contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

— se empregados:

não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3º Aos motoristas profissionais dependentes de subs-tâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

Art. 4º O § 5º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71.

§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)

Art. 5º O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 168.

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)

Art. 6º A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n. 5.452, de 1º de maio de 1943
, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO III

CAPÍTULO I

Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

‘Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

— de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

— de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)

‘Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:

— respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro;

VII — submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)

‘Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT