Anexo III (Jurisprudência)

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas207-213

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Inteiro teor da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 377.457, reconhecendo a constitucionalidade da revogação da isenção do recolhimento da COFINS conferida às sociedades prestadoras de serviços profissionais.

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377.457-33 PARANÁ

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

RECORRENTE(S): ANTÔNIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (A/S)

ADVOGADO(A/S): PAULO DE BARROS CARVALHO RECORRIDO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA ASSISTENTE(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADO(A/S): MARCELO MELLO MARTINS ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO ADVOGADO(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

EMENTA

Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei

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complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, desprover o recurso.

Em seguida o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos.

Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta de prestação jurisdicional.

Por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu que estava correta a submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a questão prejudicial colocada.

Por fim, o Tribunal acolheu questão de ordem para permitir a aplicação do artigo 543B do Código de Processo Civil, nos termos do voto relator.

Brasília, 17 de setembro de 2008.

MINISTRO GILMAR MENDES

PRESIDENTE E RELATOR

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377.457-3 PARANÁ

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

RECORRENTE(S): ANTÔNIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (A/S)

ADVOGADO(A/S): PAULO DE BARROS CARVALHO RECORRIDO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA ASSISTENTE(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADO(A/S): MARCELO MELLO MARTINS ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO ADVOGADO(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):

Tratase de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado no essencial (f. 103):

"TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ISENÇÃO. LC 70/91, ART. 6º, II. ART. 56. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.

  1. O art. 6º, II, da LC 70/91 foi expressamente...

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