Anexo IV

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
Páginas493-512

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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DO SEGURO SOCIAL

Ordem de Serviço INSS/DSS n. 600

Brasília-DF, 2 de junho de 1998
ASSUNTO:
Enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Emenda Constitucional n. 18, de 30.6.81

Lei n. 7.850, de 23.10.89
Lei n. 8.213, de 24.7.91
Lei n. 9.032, de 28.4.95
Lei n. 9.528, de 10.12.97
Medida Provisória n. 1.663-10, de 28.5.98, e reedições posteriores. Decreto n. 99.351, de 27.6.90
Decreto n. 357, de 7.12.91
Decreto n. 611, de 21.7.92
Decreto n. 2.172, de 5.3.97
ON MPAS n. 08, de 21.3.97
NT SPS/MPAS n. 17, de 6.2.98
Parecer CJ n. 1.331, de 28.5.98

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso 1 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS n. 458, de 24 de setembro de 1992; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais,
RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
20.700.2 (SAP) Em 15.6.98 RECEBIDO NESTA DATA

1. Condições para a concessão da aposentadoria especial

1.1. A partir de 29.4.95, a concessão da aposentadoria especial depende rá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem inter mitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudi ciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

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1.1.1. Considera-se para esse fim:

  1. trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;

  2. trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jor nada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercí cio de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

    1.2. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasi onar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de tra balho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:

  3. físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não-ionizantes etc.;

  4. químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.;

  5. biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

2. Comprovação do exercício de atividade especial

2.1. Formulário Informações sobre Atividades com Exposição e Agentes Agressivos Aposentadoria Especial Modelo DSS-8030 (antigo SB 40):

2.1.1. Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far -se-á através do formulário Informações sobre Atividade com Exposição a Agentes Agressivos Aposentadoria Especial modelo DSS-8030 emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do tra balho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:

  1. descrição do local onde os serviços foram realizados;

  2. descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;

  3. agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

  4. se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e per manente, não ocasional nem intermitente;

  5. assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;

  6. CGC ou matrícula da empresa no INSS;

  7. esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

  8. transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a alínea i do subitem 2.2.4.

    2.1.1.1. No caso da alínea h do subitem anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefí cio deverá ser indeferido.

    2.1.2. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário DSS 8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de dili gência prévia, junto à empresa, a fim de verificar, através de documentos contem porâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.

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    2.1.3. No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exerci do, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, superviso etc.) e as suas atividades estiverem sujeitas à exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29.5.95 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deve rá ser promovida diligência prévia.

    2.1.4. Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do for mulário DSS-8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existên cia da empresa.

    2.1.5. O formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos Aposentadoria Especial emitido à época em que o segura do exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto à sua autenticidade.

    2.1.6. O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está auto rizado a preencher o formulário DSS-8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

    2.1.7. Os agentes nocivos citados no formulário DSS-8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    2.2. Laudo Técnico-Pericial:

    2.2.1. A partir de 29.4.95, se implementadas todas as condições para concessão de benefícios deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os períodos de benefícios. Deverá ser exigida a apresentação do lau do técnico para todos os períodos de atividade exercida sob condições especia is, qualquer que seja a época trabalhada.

    2.2.2. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DSS-8030.

    2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS-8030...

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