Anexo IV. Projeto de Lei Nº 4.983/2013

AutorEly Talyuli Júnior
Páginas147-148

Page 147

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013

(Do Sr. CARLOS BEZERRA)

Altera o § 2º do Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 2º do Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decre-to-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 193 ...........................................................................

§ 2º - O percebimento do adicional de periculosidade não exclui o direito ao adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO

Atualmente, ainda que o trabalhador preste serviço em ambiente perigoso e também insalubre, não faz jus ao percebimento cumulativo dos respectivos adicionais de risco, tendo em vista o § 2º do Art. 193, que assim dispõe: "Art. 193 ............................................................................

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido."

Todavia não há razão plausível para a imposição pela escolha de percebimento de apenas um dos adicionais quando há exposição do trabalhador a ambas as situações de risco - ambiente de trabalho sob a incidência de agentes (físicos, químicos e biológicos) nocivos à sua saúde e atividade desenvolvida sob condições que põe sua vida em risco (contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade). Ao contrário, a efetiva diversidade de fatos geradores enseja o percebimento de ambos os direitos que deles decorrem - a compensação financeira pela insalubridade e a reparação financeira pela periculosidade.

Nesse sentido, assim argumenta Sebastião Geraldo de Oliveira, citado por Luã Lincoln Leandro Oliveira, em "A admissibilidade da cumulação do adicional de insalubridade e periculosidade" (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br):

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"Em termos biológicos, está comprovado que a exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do trabalhador, agravando-se...

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