Anexo Único

Páginas326-357
Aspectos Disciplinares de Ética no Exercício da Advocacia
326
ANEXO ÚNICO
Código de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se
por princípios que formam a
consciência prossional do advogado e
representam imperativos de sua conduta, os
quais se traduzem nos
seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da
Justiça;
pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazen-
do com
que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em
perfeita sintonia com os
ns sociais a que se dirige e as exigências
do bem comum; ser el à verdade para
poder servir à Justiça como
um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e
boa-fé em
suas relações prossionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se
na
defesa das causas conadas ao seu patrocínio, dando ao consti-
tuinte o amparo do
Direito, e proporcionando-lhe a realização prática
de seus legítimos interesses;
comportar-se, nesse mister, com inde-
pendência e altivez, defendendo com o mesmo
denodo humildes e
poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso
prossio-
nal, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o an-
seio de
ganho material sobreleve a nalidade social do seu trabalho;
aprimorar-se no culto
dos princípios éticos e no domínio da ciência
jurídica, de modo a tornar-se merecedor
da conança do cliente e da
sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e
pela probidade
pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos prossionais
que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são confe-
ridas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n.
aprova e edita este Código, exortando os advogados
brasileiros à sua
el observância.
Código de Ética e Disciplina da OAB
327
Brasília, 19 de outubro de 2015.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige
conduta compatível com os preceitos
deste
Código, do Estatuto, do Regula-
mento Geral, dos Provimentos e com os
princípios da
moral individual, social e
prossional.
Art. 2º O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é defensor
do Estado
Democrático de Direito, dos
direitos humanos e garantias fundamen-
tais, da cidadania,
da moralidade, da
Justiça e da paz social, cumprindo-lhe
exercer o seu ministério em
consonância
com a sua elevada função pública e com
os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advo-
gado:
I – preservar, em sua conduta, a honra,
a nobreza e a dignidade da prossão,
zelando pelo caráter de essencialidade
e indispensabilidade da advocacia;
II – atuar com destemor, independên-
cia, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade,
dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e
prossional;
IV – empenhar-se, permanentemente,
no aperfeiçoamento pessoal e pros-
sional;
V – contribuir para o aprimoramento
das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular, a qualquer tempo, a
conciliação e a mediação entre os li-
tigantes,
prevenindo, sempre que pos-
sível, a instauração de litígios;
VII – desaconselhar lides temerárias,
a partir de um juízo preliminar de
viabilidade
jurídica;
Brasí lia, 13 de fevereiro de 1995.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige
conduta compatível com os preceitos des-
te Código, do Estatuto, do Regulamento
Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e
prossional.
Art. 2º O advogado, indispensável à ad-
ministração da Justiça, é defensor do
Estado Democrático de Direito, da cida-
dania, da moralidade pública, da Justiça
e da paz social, subordinando a atividade
do seu Ministério Privado à elevada fun-
ção pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra,
a nobreza e a dignidade da prossão, ze-
lando pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência,
honestidade, decoro, veracidade, lealda-
de, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e
prossional;
IV – empenhar-se, permanentemente,
em seu aperfeiçoamento pessoal e pros-
sional;
V – contribuir para o aprimoramento das
instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os liti-
gantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar
em aventura judicial;
Aspectos Disciplinares de Ética no Exercício da Advocacia
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VIII – abster-se de:
a) utilizar de inuência indevida, em
seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimen-
tos sabidamente escusos; (Redação
Original
b) vincular seu nome ou nome social
a empreendimentos sabidamente es-
cusos (Redação dada pela Resolução
n. 7, de 7/6/2016, do Conselho Federal
da OAB, publicada no DOU, S.1, de
5/7/2016, p. 52);
c) emprestar concurso aos que aten-
tem contra a ética, a moral, a ho-
nestidade e a
dignidade da pessoa
humana;
d) entender-se diretamente com a par-
te adversa que tenha patrono consti-
tuído, sem o
assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos admi-
nistrativos ou judiciais perante auto-
ridades com
as quais tenha vínculos
negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios
em valores aviltantes.
IX – pugnar pela solução dos proble-
mas da cidadania e pela efetivação
dos direitos
individuais, coletivos e
difusos;
X – adotar conduta consentânea com
o papel de elemento indispensável à
administração da Justiça;
XI – cumprir os encargos assumidos
no âmbito da Ordem dos Advogados
do Brasil ou
na representação da classe;
XII – zelar pelos valores institucionais
da OAB e da advocacia;
XIII – ater-se, quando no exercício
da função de defensor público, à
defesa dos
necessitados.
Art. 3º O advogado deve ter consciência
de que o Direito é um meio de miti-
gar as
desigualdades para o encontro de
soluções justas e que a lei é um instru-
mento para
garantir a igualdade de todos.
VIII – abster-se de:
a) utilizar de inuência indevida, em
seu benefício ou do cliente;
(*) b) patrocinar interesses ligados a
outras atividades estranhas à advoca-
cia, em que também atue; (*
c) vincular o seu nome a empreendi-
mentos de cunho manifestamente du-
vidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem
contra a ética, a moral, a honestidade e
a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte
adversa que tenha patrono constituído,
sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos proble-
mas da cidadania e pela efetivação dos
seus direitos individuais, coletivos e di-
fusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência
de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de solu-
ções justas e que a lei é um instrumento
para garantir a igualdade de todos.

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