Anexo VI - Portaria n. 944/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre condições dos locais de parada

AutorAndré Franco De Oliveira Passos/Edésio Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas346-347

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Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015 e no art. 4º do Decreto n. 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As instalações sanitárias devem:

  1. ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo;

  2. ser separadas por sexo;

  3. possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;

  4. dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos;

  5. ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;

  6. seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por sexo, para cada 20

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    (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no estacionamento;

  7. ser providos de rede de iluminação; e

  8. ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

    § 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.

    § 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

    § 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.

    § 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista na alínea “f”, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.

    § 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos.

    Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

  9. ser individuais;

  10. ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;

  11. possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os...

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