Anexo VI - Portaria n. 944/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre condições dos locais de parada
Autor | André Franco De Oliveira Passos/Edésio Passos/Sandro Lunard Nicoladeli |
Páginas | 346-347 |
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Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015 e no art. 4º do Decreto n. 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º As instalações sanitárias devem:
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ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo;
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ser separadas por sexo;
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possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
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dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos;
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ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
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seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por sexo, para cada 20
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(vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no estacionamento;
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ser providos de rede de iluminação; e
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ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
§ 1º Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.
§ 2º O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.
§ 3º Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.
§ 4º As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista na alínea “f”, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
§ 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos.
Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
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ser individuais;
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ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
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possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os...
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