Anexo XI - Parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República nos autos da ADIn n. 5.322

AutorAndré Franco de Oliveira Passos/Edésio Franco Passos/Sandro Lunard Nicoladeli
Páginas388-448
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§ 1º A edição do enunciado em registro sindical será obje-
to de processo administrativo especí co, que contará com
manifestação técnica e jurídica, quando for o caso, e será
concluída por decisão administrativa;
§ 2º Quando a edição do enunciado de que trata o caput
deste artigo demandar a solução de dúvida de natureza ju-
rídica, os autos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica,
para pronunciamento, nos termos regimentais;
§ 3º Aprovado o enunciado administrativo, a SRT promove-
rá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive, no sítio
eletrônico do MTE.
TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os procedimentos de pedidos de registro e de alte-
ração estatutária de entidades de grau superior continuam a
ser regidos pela Portaria n. 186, de 10 de abril de 2008.
Art. 51. As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os
processos em curso neste Ministério.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a sua pu-
blicação.
Carlos Daudt Brizola
ANEXO XI
PARECER APRESENTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA NOS AUTOS DA ADIN N. 5.322
Relator: Ministro Teori Zavaschi
Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres (CNTTT)
Interessados: Presidente da República
Congresso Nacional
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.103/2015. CONDI-
ÇÕES DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
RODOVIÁRIO. JORNADAS DE TRABALHO EXTENU-
ANTES. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA
EM ATÉ 4 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
HORÁRIOS DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DE
ATIVIDADES DE ESPERA DE EMBARQUE E DESEMBAR-
QUE COMO TRABALHO. REDUÇÃO DE INTERVALOS
PARA REPOUSO. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
NO TRANSPORTE DE CARGAS EXCESSO DE JORNADA,
DE VELOCIDADE E DE PESO. AUMENTO DO REPOUSO
COM VEÍCULO EM MOVIMENTO, NO REGIME DE DU-
PLA. FIXAÇÃO DE JORNADA EXCLUSIVAMENTE POR
NORMA COLETIVA NO TRANSPORTE DE CARGAS VI-
VAS E PERECÍVEIS. FATORES DE RISCO DE ACIDENTES
E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VIOLAÇÃO, ENTRE
OUTROS, DO DIREITO À SAÚDE E À SEGURANÇA DO
TRABALHADOR (ART. 7º, XXII), DA SEGURANÇA VIÁ-
RIA (ART. 144, § 10), DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO
(ART. 1º, IV, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT). PACTO
DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. VEDAÇÃO DE RETRO-
CESSO SOCIAL. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. DESVIO DE
FINALIDADE LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALI-
DADE MATERIAL E INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO.
1. Têm causa de pedir abertos os processos de controle con-
centrado de constitucionalidade, de modo que a validade
de dispositivos não impugnados especi camente pode ser
apreciada pelo tribunal, desde que tenham relação de com-
plementaridade normativa com aqueles atacados de forma
fundamentada. Não se deve conhecer, porém, ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) contra outros dispositivos sem
essa relação, se quanto a eles a petição inicial é desprovida
de fundamentação.
2. Não comporta conhecimento ADI que tenha como objeto
omissão constitucional e violação a norma infraconstitu-
cional.
3. O frete rodoviário brasileiro é um dos menores do mundo
(pesquisa CNT/COPPEAD), compromete a saúde do setor
e di culta o crescimento de outros modelos de transporte.
Jornadas de trabalho excessivas são uma das causas do bai-
xo valor do frete. O transporte rodoviário de cargas no País
tornou-se dependente de jornadas excessivas de trabalho
dos motoristas, as quais resultam de: (a) baixa remuneração,
(b) pagamento de salário por produção (com comissiona-
mento) e (c) ausência de controle da jornada de trabalho.
Motoristas pro ssionais submetem-se a extensas jornadas
em busca de melhor remuneração, o que gera consequências
danosas para si e demais usuários de rodovias, na forma de
risco elevado e evitável de acidentes. Excesso sistemático de
jornada de trabalho no transporte de cargas tem sido deter-
minante de alto índice de consumo de drogas ilícitas por
motoristas pro ssionais.
4. Segundo diversas pesquisas (USP, UFSC etc.), ali-
mentação incorreta e inadequada, locais inseguros para
dormir, ausência de sanitários higienizados, trabalho isola-
do, sedentarismo e problemas da organização do trabalho
caracterizam motoristas de caminhão como trabalhadores
com alto risco de sofrer acidentes. Indivíduos que traba-
lham sob muita tensão são os mais propensos a alcoolismo,
como é o caso dos motoristas de caminhão e de ônibus. A
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extensa jornada de trabalho a que se submetem conduz a
privação crônica de sono e a baixo nível de alerta e eleva
o risco de acidentes de trânsito, especialmente de moto-
ristas que dirigem em ambos os turnos. A maioria desses
trabalhadores apresenta alta prevalência de vida sedentária,
hábitos alimentares inadequados e tabagismo, conhecidos
fatores de risco para patologias cardiovasculares, como
hipertensão arterial sistêmica, hipercolesterolemia e co-
ronariopatias. Evidências crescentes demonstram que
“motoristas apresentam risco aumentado de desenvolver
distúrbios cardiovasculares, gastrintestinais, de sono e psí-
quicos”. Há conexão entre superjornadas praticadas por
motoristas rodoviários brasileiros, pouca disponibilidade
de tempo para sono e alto índice de consumo de anfetami-
nas e outras drogas estimulantes (Univ. Est. Londrina, Univ.
Est. Ponta Grossa, Unicamp etc.).
5. São inconstitucionais a prorrogação habitual de jornada de
trabalho e a prorrogação de jornada diária por negociação coletiva,
autorizadas pelo art. 235-C, caput, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), na redação do art. 6º da Lei n. 13.103/2015.
Ao “normalizar” por habitualidade o serviço prestado além
da jornada-padrão de 8 horas e ao permitir extensão da
jornada por negociação, o dispositivo viola a Constituição
da República (CR), pois institui jornada “normal” de 10 ou
até 12 horas diárias (68 horas semanais), em burla ao limite
constitucional. Afronta normas constitucionais (arts. 1º, III,
6º, 7º, XIII e XXII, 144, § 10, 196, 217, § 3º, 227) e internacio-
nais de proteção à dignidade humana, à segurança viária e
ao trabalho (Declaração Universal dos Direitos do Homem,
Convenção Americana sobre Direitos Humanos [CADH,
ou Pacto de São José da Costa Rica], Protocolo Adicional à
CADH em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Cultu-
rais (Protocolo de San Salvador), Convenções ns. 153 e 155
da Organização Internacional do Trabalho [OIT]), nas di-
mensões dos direitos a saúde, repouso, lazer e convivência
social e familiar.
6. Afrontam a segurança rodoviária, que é valor constitu-
cional, normas como o art. 235-C, caput, da CLT, por ignorar
os limites de condução biologicamente toleráveis ao tra-
balhador, fomentar exigência de trabalho além de suas
capacidades físicas e mentais, favorecer condições que ense-
jam uso de drogas estimulantes e elevar riscos de acidentes
de trânsito causados por fadiga e deterioração das condi-
ções físicas e psíquicas desses pro ssionais, “com aumento
da mortalidade por causas violentas, produção de seque-
las, absenteísmo por motivo de doença e recuperação de
traumas, exaustão e dependência química dos motoristas”
(Ministério da Saúde).
7. Viola as mesmas normas constitucionais e internacionais
a permissão de jornada negociada para transporte de cargas
vivas e perecíveis, sem limite temporal, do art. 235-D, § 8º, da
CLT, inserido pela Lei n. 13.103/2015.A norma legal exi-
biliza direitos de indisponibilidade absoluta (dignidade,
saúde e segurança de motoristas e usuários de rodovias) e
submete-os unicamente a imperativos da atividade econô-
mica. Esvazia o conteúdo de direitos fundamentais e viola a
proporcionalidade.
8. Fere a Constituição o art. 6º da Lei n. 13.103/2015, no pon-
to em que alterou o art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT e nele
inseriu o § 12, para tratar do tempo de espera, por a) descon-
siderá-lo como jornada de trabalho e não o admitir como
jornada extraordinária, mesmo quando houver movimenta-
ção de veículo; b) permitir que motoristas sejam obrigados
a permanecer inde nidamente à disposição do emprega-
dor, mesmo após longa jornada de condução, sem que esse
tempo seja considerado trabalho efetivo, podendo afetar o
direito a descanso semanal remunerado; c) reduzir o valor
da indenização do tempo de espera de 130% para 30% do
salário-hora, sem re exo nos demais direitos trabalhistas; d)
permitir trabalho em tempo integral, inclusive noturno, e,
ao negar ao tempo de espera o caráter de “trabalho efetivo”,
atribuindo-lhe indenização ou remuneração em valor xo
diário, afastar a incidência do adicional noturno previsto na
Constituição e nas leis; e) não estarem sujeitas à redução de
cômputo da hora noturna. Tempo de espera é instituto do
transporte de cargas, inaugurado pela Lei n. 12.619/2012, e
corresponde ao período em que motoristas permanecem em
las aguardando embarque ou desembarque de cargas, no
embarcador ou destinatário ou em postos de scalização. A
disciplina da Lei n. 13.103/2015 agride os arts. 1º, III e IV; 5º,
XIII; 7º, caput e I, III, IV, VI,VII,VIII, IX, XIII, XVI, XVII, XXII
e XXXIV; 170 e 193 da CR e o art. 3, itens 1 e 8, da Convenção
171 da OIT.
9. É inconstitucional o art. 6º da Lei n. 13.103/2015, no ponto
em que alterou o art. 235-C, § 13, da CLT, para prever ine-
xistência de horário de início e término da jornada de trabalho dos
motoristas rodoviários. A norma enseja a possibilidade de que:
a) motoristas sejam convocados a qualquer momento para
iniciar jornada de trabalho, em período diurno ou noturno,
em turnos regulares ou alternados, de dia ou à noite; b) se
exija do pro ssional que usufrua do intervalo interjornada
para sono em qualquer período do dia ou da noite, de forma
xa ou alternada. Pesquisas demonstram que trabalhar em
turnos alternados causa diversas consequências nocivas ao
indivíduo. A norma viola o art. 7º, XXII, da CR, por sujeitar
o pro ssional a riscos incompatíveis com a condição huma-
na, e o art. 144, § 10, da CR, que de ne a segurança viária
como direito coletivo, por associar a ausência de horários -
xos de trabalho — e a possibilidade de alternância de turnos
— às extensas jornadas permitidas a motoristas rodoviários,
acentuando riscos de acidentes de trânsito.
10. Afronta o art. 7º, XIII e XXII, e art. 144, § 10, da CR o
art. 6º da Lei n. 13.103/2015, no ponto em que insere o § 6º no
235-D da CLT, ao permitir inobservância “justi cada” não ex-
cepcional do limite de jornada, quando a) o motorista trafegue
por local inseguro, inviabilizando parada imediata para o
intervalo interjornada do art. 235-C, § 3º, da CLT, e b) termi-
nada a jornada normal, o motorista deva dirigir pelo tempo
necessário até chegar ao destino. Não há nessas situações
traço de excepcionalidade que justi que afastar a regra
constitucional, pois são plenamente previsíveis no transpor-
te rodoviário.
11. Inconstitucionalidade semelhante atinge, por arrasta-
mento, o art. 235-D, § 6º, da CLT e o art. 67-C, § 2º, do CTB,
inserido pela Lei n. 13.103/2015 e destinado ao motorista
rodoviário autônomo de transporte de cargas. Consoante
as normas, inobservância justi cada do tempo de direção
somente caberá quando “não haja comprometimento da se-
gurança rodoviária”. Isso constitui contradição em termos,
pois condução por tempo inde nido constitui, por si, fator
de risco à segurança rodoviária.
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12. É inconstitucional o art. 6º da Lei n. 13.103/2015, no
ponto em que altera o art. 235-G da CLT, ao permitir re-
muneração de motoristas em função da distância percorrida, do
tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos trans-
portados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer
outro tipo de vantagem (remuneração por comissionamen-
to ou por produção, conhecida como salário por unidade
de obra). Ao abolir o caráter restritivo da remuneração por
comissionamento da legislação precedente, a norma viola
o art. 7º, XXII, e 144, § 10, da CR, por fomentar excesso te-
merário de jornada e de tempo de direção e comprometer a
segurança de motoristas e usuários de vias públicas.
13. Viola a CR a redução negociada do intervalo intrajornada
no transporte coletivo urbano de passageiros. O art. 4º da Lei
n. 13.103/2015, que alterou o art. 71, § 5º, da CLT, franqueia
redução do intervalo intrajornada de empregados moto-
ristas, cobradores, scais de campo e a ns, por negociação
coletiva, sem garantia de limite mínimo, enseja estipulação
negociada de intervalos irrisórios, incompatíveis com sua
nalidade pro lática de doenças e acidentes de trabalho.
A CR tutela o direito a intervalos de repouso, como des-
dobramento do direito a limitação do tempo de trabalho
(art. 7º, XIII), combinado com o direito a redução dos ris-
cos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança (art. 7º, XXII). A permissão da norma
de redução negociada do intervalo intrajornada possibilita
sua estipulação em patamar irrisório e inútil para promover
recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador e
para sua alimentação adequada, com esvaziamento de e -
cácia das normas constitucionais de proteção e de normas
internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir. A proteção
ao intervalo intrajornada é dotada de indisponibilidade, por
sua relevância para a saúde dos trabalhadores (Súmula
n. 437 do TST). A norma afronta também o art. 7º, d, do Pacto
de São José da Costa Rica, e o art. 5º, b, da Convenção n. 155
da OIT.
14. Ferem a CR as normas da Lei n. 13.103/2015 que auto-
rizam redução de intervalos para descanso e elevação do período
de sono com veículo em movimento, em dupla de motoristas, por
gerar insegurança rodoviária, agravo à saúde e retrocesso
social. Além de agravo patrimonial, pela redução do valor
relativo da força de trabalho, a lei afetou a proteção à saú-
de e segurança, com aumento de jornada acima do limite
diário de 9 horas internacionalmente considerado razoá-
vel para o setor (Convenção n. 156 da OIT e Regulamento
561/2006), acumulação de trabalho em semanas consecuti-
vas sem descanso semanal (CLT, art. 235-D, caput) e trabalho
extrajornada em regime de tempo de espera. Essas circuns-
tâncias favorecem permanente estado de debilitação física e
psíquica, que aumenta riscos de adoecimento e de acidentes
por erro humano. A redução de intervalos e a elevação de
períodos de repouso com veículo em movimento acirram
esses riscos e regridem nas condições de saúde e seguran-
ça dos trabalhadores, alcançadas com a Lei n. 12.619/2012.
Promovem retrocesso social também da segurança pública
rodoviária, em violação do direito fundamental do art. 144,
§ 10, da CR.
15. A Lei n. 13.103/2015 incorre em ofensa à proporcionali-
dade e em desvio de nalidade legislativa, pois, a pretexto
de “disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção
do motorista pro ssional”, direitos sociais inscritos no art. 7º,
XIII, XV, XVI e XII, da CR e não obstante o dever estatal de
proteção desses direitos pela cláusula de progressividade do
caput do dispositivo, promoveu intensa elevação de jornada
e redução de intervalos, de forma desarrazoada, impondo à
sociedade o alto custo social e econômico de adoecimentos
pro ssionais e acidentes de trânsito, com vítimas entre pro-
ssionais e usuários do sistema rodoviário nacional.
16. Afronta o art. 7º, XV e XXII, da CR e o art. 2º, I, da Con-
venção n. 14 da OIT o art. 6º da Lei n. 13.103/2015, no ponto
em que altera o art. 235-D, caput, da CLT, e nele insere os
§§ 2º e 4º, para permitir acumulação e fracionamento de repou-
sos semanais remunerados e sua concessão no interior de veículo
ou em outro local inadequado. Além da acumulação de des-
cansos, vedada pela natureza semanal do repouso, a norma
submete essa possibilidade de acumulação à exclusiva po-
testade empresarial, independentemente de critério objetivo
ou razão de força maior.
17. Empregadores do setor de transporte rodoviário, como
quaisquer outros, são obrigados a conceder a seus emprega-
dos os repousos previstos na legislação, em horários e locais
adequados ao disposto na Norma Regulamentadora 24 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê me-
didas de conforto e higiene em sanitários (24.1), vestiários
(24.2), refeitórios (24.3), cozinhas (24.4) e alojamentos (24.5).
Cabe interpretação conforme a Constituição para o art. 9º, § 4º,
da Lei n. 13.103/2015, a m de reconhecer que esse dever
decorre de interpretação sistemática do direito fundamental
à saúde e segurança dos trabalhadores (CR, art. 7º, XXII),
com o direito social à saúde, a todos destinado (arts. 6º e
194 da CR), e com o direito à segurança viária (art. 144,
§ 10, da CR).
18. Não anula a possibilidade de se detectarem as condições
fáticas caracterizadoras de relação de emprego, previstas
nos arts. 2º e 3º da CLT, o art. 15 da Lei n. 13.103/2015, no
ponto em que inseriu os §§ 3º a 5º no art. 4º da Lei
n. 11.442/2007, para instituir vedação de vínculo de emprego
entre transportador autônomo de cargas e transportador autôno-
mo auxiliar. Ao afastar peremptoriamente a possibilidade de
caracterizar vínculo de emprego, o art. 4º, §§ 1º, 3º e 5º, e
o art. 5, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007 afron-
tam o art. 7º, I, da CR, e violam o valor social do trabalho
como fundamento da República (art. 1º, IV), a valorização
do trabalho humano como fundamento da ordem econômi-
ca (art. 170) e o primado do trabalho como base da ordem
social (art. 193). Cabe interpretação conforme a Constitui-
ção, para compatibilizar com ela os dispositivos.
19. Parecer por: a) concessão de medida cautelar; b) realiza-
ção de audiência pública; c) intimação da requerente para
regularizar a representação; d) conhecimento parcial da
ação e, nessa parte, procedência parcial do pedido, com de-
claração de inconstitucionalidade, xação de interpretação
conforme a Constituição e efeito repristinatório, nos termos
especi cados no parecer.
ÍNDICE
1. Relatório
2. Preliminares
2.1. Irregularidade da Representação Processual
2.2. Preliminar de não conhecimento parcial, por ausência
de impugnação fundamentada

Para continuar a ler

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