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Curso BásiCo de direito internaCional PúBliCo e Privado do traBalho
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aneXo i
estatuto da orGanizão
internaCional do traBalho
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO
(Declaração de Filadélfia)
O texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado
na 29a Reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal, 1946) e tem como anexo a
Declaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora aprovada na 26a Reunião da
Conferência (Filadélfia, 1944).
A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922,
1934 e 1945. Sua vigência teve início em 20 de abril de 1948.
O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948,
conforme o Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.
O texto constitucional que reproduzimos neste livro corresponde à revisão de 1946, com
as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas em vigor no âmbito internacional e ratificadas pelo
Brasil. Em 1964 foi aprovada uma emenda ao art. 35, que, todavia, ainda não obteve o número de
ratificações necessário para gerar sua vigência. E, em 1986, a 72a Reunião da Conferência, realizada
em Genebra, aprovou ampla revisão da Constituição (arts. 1, 3, 6, 7, 8, 13, 16, 17, 19, 21 e 36),
que também não entrou em vigor, pois o instrumento de emenda ainda não foi ratificado por
dois terços dos Estados--membros da OIT, incluídos, entre estes, cinco dos dez países de maior
importância industrial (o Brasil é um deles), tal como exige o art. 36 do texto vigente.
INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho
de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro
de 1946, em sua vigésima nona sessão, após haver decidido adotar determinadas propostas para
a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no
segundo item da ordem do dia da sessão, adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta
e seis, o instrumento seguinte para a emenda da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a Emenda da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, 1946.
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Carlos roBerto husek
Artigo 1o
A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira coluna do anexo ao
citado instrumento, vigorará na forma emendada que consta da segunda coluna.
Artigo 2o
Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da
Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e
o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com o
art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia, devidamente autenticada,
desse instrumento a cada um dos Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3o
1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos
Estados-Membros da Organização.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Consti-
tuição da Organização Internacional do Trabalho.
3. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Diretor-
-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados-Membros da referida Organização,
ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas.
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Preâmbulo
Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de
indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e
a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere,
por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia
e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia
de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores
contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças,
dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos
trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio “para igual trabalho, mesmo
salário”, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico,
e outras medidas análogas;
Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente
humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos
trabalhadores nos seus próprios territórios.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e
pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando aos fins enunciados neste preâmbulo,
aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
CAPÍTULO I — ORGANIZAÇÃO
Artigo 1
1. É criada uma Organização permanente, encarregada de promover a realização do
programa exposto no preâmbulo da presente Constituição e na Declaração referente aos fins e
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objetivos da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e
cujo texto figura em anexo à presente Constituição.
2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a
1o de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os
dispositivos dos §§ 3o e 4o do presente artigo.
3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado
que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão
da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho,
comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente
as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes
para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos
votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A
admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-
-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes
da Constituição da Organização.
5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se
sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á
efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição
de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da
qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado
uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido
previsto pela mesma convenção.
6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta
qualidade, far-se-á de acordo com os dispositivos dos §§ 3o e 4o do presente artigo.
Artigo 2
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados-Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado no artigo 7o;
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração.
Artigo 3
1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre
que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de
cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão,
respectivamente, os empregados e empregadores.
2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de
dois, no máximo, para cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a
Conferência discutir questões que interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das
pessoas designadas como consultores técnicos deverá ser mulher.
3. Todo Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não
metropolitanos poderá designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada um de
seus delegados:
a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do território, em relação às matérias que
entram na competência das autoridades do mesmo território;

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