Antecedentes legislativos e jurisprudenciais
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 128-130 |
128
Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO II
Antecedentes legislativos e
jurisprudenciais
1. Comentário
Estatuía o § 1.º do art. 319 do CPC de 1939, in verbisQuando odireito
ameaçado ou violado couber a uma categoria de pessoas indeterminadas, qual-
quer delas poderá requerer mandado de segurança”.
ALei ninstituidora doantigoEstatuto daOrdemdosAdvo-
gadosdoBrasildispunhanoparágrafoúnicodoartCabeàOrdemrepre-
sentar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os
individuaisrelacionadoscomoexercíciodaprossão
OartdaCLTporsuavezestabelececomo umadasprerrogativasdo
sindicato a de “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
osinteressesgeraisdarespectivacategoriaouprossãoliberalouosinteresses
individuaisdosassociadosrelativosàatividadeouprossãoexercidaletraa).
O doartdo CPCdeatéonde sabemosjamaisfoiinvoca-
do como fundamento para reconhecer-se a alguém a possibilidade de impetrar
mandadodesegurançaemnomedacategoriaaquepertencesseOmesmonão
ocorreu, porém, com a Lei n. 4.215/1963 e com o art. 513, a, da CLT, com base
nosquaisforam ajuizadasaçõesdesegurançaemnomedosintegrantesda ca-
tegoria, provocando, em razão disso, uma grande polêmica doutrinária e juris-
prudencial acerca dessa possibilidade. Para que se tenha uma noção histórica da
intensidade dessas divergências, basta referir o fato de o próprio Supremo Tri-
bunalFederalanoMSDFimpetradopeloSindicatodosCorretoresde
Navios do Estado da Guanabara, no interesse dos seus associados, haver reco-
nhecido a legitimidade dessa entidade sindical para o exercício da ação, vindo,
contudonoMSaentender quetaisentidades sindicatosfederaçõese
confederaçõesnãopossuíamlegitimidadeparaimpetrarmandadodeseguran-
ça em nome dos seus associados; b) no MS 20.170-DF, decidiu pela legitimidade
daOrdem dosAdvogados doBrasil paraimpetrarowrit em defesa dos inte-
resses de toda a classe, mas no RE 116.206-6-AM declarou que as entidades ou
associaçõesdeclassepormaiorquesejaointeressenãoseencontramdotadas
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