Antecipação da tutela ex officio no processo do trabalho: possibilidade?

AutorAntonio Aparecido Moro Junior
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Mestrando em Direito pela UNITOLEDO (Araçatuba-SP). Analista Administrativo na UNESP - Campus de Ilha Solteira. Professor Universitário
Páginas67-91
67
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
EX OFFICIO NO PROCESSO
DO TRABALhO:
Po SS ib il id ad e?
Antonio Aparecido Moro Junior1
1. CONTExTO DA PROTEÇÃO PROCESSUAL DO TRABALhADOR
FRENTE AO TRABALhO DECENTE
A proteção jurídica do trabalhador sempre é um tema
recorrente quando se fala em garantias processuais, uma vez
que este, além da condição de cidadão e de força motriz do
contexto social, é também a parte hipossuficiente, haja vis-
ta a sua inferioridade na relação trabalhista, na qual detém
como poder de barganha apenas as suas forças.
O legislador, atento a isso, erigiu o princípio da pro-
teção, visando à equalização jurídica do trabalhador nessa
relação desigual, para que passasse a deter condições de
fazer frente ao poder do capital. O princípio da proteção,
segundo Alice Monteiro de Barros:
1 Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul. Mestrando em Direito pela UNITOLEDO (Araçatuba-SP). Analista
Administrativo na UNESP – Campus de Ilha Solteira. Professor Uni-
versitário
68
Tutelas de Urgência e Prestação Jurisdicional
É consubstanciado na norma e na condição mais
favorável, cujo fundamento se subsume à essên-
cia do Direito do Trabalho. Seu propósito consis-
te em tentar corrigir desigualdades, criando uma
superioridade jurídica em favor do empregado,
diante de sua condição de hipossuficiente2.
Nota-se, portanto, que há uma preocupação quanto
à proteção do trabalhador frente ao poder do capital, o que
faz com que ele tenha algumas “vantagens” jurídicas dian-
te do empregador, insculpidas nos princípios peculiares do
Direito do Trabalho, quais sejam, “o princípio da proteção,
da primazia da realidade, da irrenunciabilidade, da conti-
nuidade, da boa-fé e da razoabilidade”3.
Aliado a essa condição jurídica do Trabalhador, tive-
mos a partir de 1998 a adoção pela OIT (Organização Inter-
nacional do Trabalho) de Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho, dando ensejo, mais tarde, a um novo contexto
de proteção do trabalhador denominado trabalho decente.
Trabalho decente, segundo a OIT e o Ministério do
Trabalho, é uma condição fundamental para a superação da
pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da
governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentá-
vel. Entende-se por Trabalho Decente um trabalho adequa-
damente remunerado, exercido em condições de liberdade,
equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna4.
Diante desse novo conceito e considerando a prote-
ção jurídica dispensada ao trabalhador, principalmente no
2 BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho / Alice Monteiro de
Barros. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 181.
3 Idem, p. 180.
4 AGENDA nacional de trabalho decente - ANTD. Ministério do Tra-
balho e Emprego. Disponivel em: .mte.gov.br/antd/default.
asp>. Acesso em: 29 de março de 2011.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT