Antecipação de garantia tendente à satisfação de crédito que esteja por ser executada: o que muda (se é que muda) com o novo CPC?

AutorPaulo Cesar Conrado
Ocupação do AutorJuiz Federal em São Paulo e Doutor e Mestre pela PUC-SP
Páginas247-263
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ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA TENDENTE À
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE
ESTEJA POR SER EXECUTADO: O QUE MUDA
(SE É QUE MUDA) COM O NOVO CPC?
Paulo Cesar Conrado1
Sumário: 1. Sincretismo no novo CPC – 2. Sincretismo e ins-
trumentalidade – 3. Sincretismo + instrumentalidade = “sin-
cretismo instrumental” (ou o fundamento do sincretismo não é
puramente formal, assentando suas raízes no plano material) – 4.
Sincretismo e cautelaridade – 5. Definição do problema: o sincre-
tismo imposto pelo novo Código fez/faz desaparecer a cautelar
de antecipação de garantia? – 6. As bases em que se assenta, his-
toricamente, a cautelar de antecipação de garantia – 7. Quando a
inatividade processual da Fazenda (embora lícita) gera prejuízos
ao contribuinte: acautelamento do direito de praticar as fran-
quias inerentes à execução fiscal (mormente as relacionadas ao
oferecimento de garantia) – 8. Execução fiscal como processo à
que se relaciona à antecipação de garantia. 9. Conclusões.
1. Sincretismo no novo CPC
Uma das principais providências tomadas pelo novo
Código de Processo Civil – na clara intenção de maximizar a
1. Juiz Federal em São Paulo e Doutor e Mestre pela PUC/SP.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
noção de instrumentalidade, seu principal vetor – relaciona-
se à noção de sincretismo.
Essa técnica, presente, desde antes, no Código revogado,
ganhou inegável volume com o diploma de 2015.
Processo sincrético, sabe-se, é aquele que, embora for-
malmente único, proporciona a emissão de tutelas jurisdi-
cionais de diferentes tons – esses “diferentes tons” a que nos
referimos são definíveis a partir do modo como a tutela juris-
dicional se relaciona com o direito de fundo.
Há tutelas, sabe-se, que “falam” sobre o direito material
– ditas cognitivas; há as que pretendem “realizá-lo” (executó-
rias em sentido amplo); há, ademais, as que tendem a assegu-
rá-lo (ditas, a priori, cautelares).
Esses são os três modos (“tons”) fundamentais a partir
dos quais a tutela jurisdicional dialoga com o direito de fundo.
Na perspectiva “velha”, para cada tipo de tutela (ou,
numa linguagem assentada na noção de instrumentalidade:
para cada tipo de intervenção que se pretenda obter no direito
de fundo – cognitiva, executiva ou cautelar), haveria um tipo
processual próprio. Na via sincrética (regra geral para o novel
sistema), essa fragmentação perde sentido: processos sincré-
ticos, repita-se, propiciam tutelas que operam sobre o direi-
to de fundo em todas as dimensões possíveis – conhecendo-o
(enunciando-o), executando- o (realizando-o), acautelando-o.
2. Sincretismo e instrumentalidade
Já por essa breve introdução, não é preciso muito esforço
para compreender o porquê, no novo Código, da maximiza-
ção do sincretismo: se era(é) desejo do sistema de 2015 sobre-
valorizar instrumentalidade (valor que se explica, em poucas
palavras, pela parêmia segundo a qual o processo não é um
fim em si mesmo), aquela (a maximização do sincretismo) seria
seguramente uma das melhores medidas a tomar.

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