A conciliação e o anteprojeto do novo Código de Processo Civil

AutorAna Carolina de Aragão - Kelly Felix Ribeiro de Souza
CargoBacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense - Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense
Páginas193-205
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
193
A CONCILIAÇÃO E O ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
Ana Carolina dos Santos de Aragão1
Kelly Ribeiro Felix2
Sumário: I. Observações Preliminares; III. Breve resumo acerca das
sugestões e críticas ao Anteprojeto apresentadas à Comissão de Juristas; II.
Estudo das Principais alterações e ocorridas no Anteprojeto do Novo
Código de Processo Civil e eventuais críticas. IV. Anexo; V. Referências
Bibliográficas.
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o Anteprojeto do
Novo Código de Processo Civil, em relação à “Audiência de Conciliação”,
através de uma comparação sistemática do mesmo com os dispositivos do
atual Código ( Lei n. 5.869 de 1973) que regem a matéria, e das Leis
9099/95 e 9307/96, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e sobre arbitragem, respectivamente. Pretendemos, ainda, apontar
as principais críticas e sugestões proferidas durante os debates que
envolveram a reforma processual em curso, de forma a avaliar como e com
quais propósitos as mudanças estão sendo feitas.
Abstract: The present work aims at analyzing the New Code of Civil
Procedure Bill in what concerns the Conciliation Hearing by means of a
systematic comparison of the Bill with the provisions of the current Code
(Law 5869 of 1973), Law 9099/95 and Law 9307/96, which provide for the
Small Civil and Criminal Courts and for arbitration, respectively. It also
intends to point out the main criticisms and suggestions pronounced dur ing
the debates which have involved the ongoing procedural law reform so as to
evaluate how and why the changes are being made.
I. Observações Preliminares.
De acordo com a exposição de motivos para a elaboração no Novo Código de
Processo Civil, o objetivo principal da reforma é gerar um processo mais célere, justo e de acordo
com as necessidades sociais. Para tanto, deu-se ênfase à conciliação, ou seja, à possibilidade de as
partes poderem pôr fim ao conflito através de uma solução criada por elas e não pela decisão
imposta pelo juiz, de modo a trazer uma “satisfação efetiva”.
1 Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense. E-mail: ana_aragao@id.uff.br
2 Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Monitora de direito constitucional. E-mail:
ana_aragao@id.uff.br kellyfelix_uff@hotmail.com.

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