Antropologia filosófica, direito, economia e ordem social

AutorAngela Vidal Gandra Da Silva Martins
Ocupação do AutorGraduada em Direito pela USP. Doutora em Filosofia do Direito pela UFRGS. Pesquisadora na Harvard Law School
Páginas131-159
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5. ANTROPOLOGIA FILOSÓFICA, DIREITO,
ECONOMIA E ORDEM SOCIAL
Nossas crenças sobre o homem e o Direito
afetam o Direito.
Luis Fernando Barzotto
Cada era apresenta suas especiais tendências, ainda que
a natureza humana permaneça como tal. A pós-modernida-
de caracteriza-se por um empático relativismo em todas as
esferas de conhecimento e valor. De qualquer forma, não há
análise científica que possa penetrar com perspectiva em uma
esfera humana, livre de uma avaliação axiológica. Nesse sen-
tido, ainda que o individualismo imanentista contemporâneo
seja evidente, não deixa de suscitar contínuas questões filo-
sóficas relevantes com relação aos valores que veicula e suas
consequências em termos de ordem social, já que possibilitam
detectar, antecipar ou reconhecer possíveis danos, sejam es-
tes culturais, de sobrevivência, e, principalmente de realiza-
ção individual e social.639
Como afirma Finnis em seus comentários sobre o pen-
samento de Bentham exposto em “Uma Introdução aos
639. CROWTHER, Paul. Philosophy after Postmodernism. Civilized values and the
scope of knowledge. New York: Routledge and Taylor, 2003, p. 5 et seq.
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ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS
Princípios Morais e da Legislação”: “há um momento em que
enxerga parcialmente a conexão intrínseca entre entender o
Direito e avaliá-lo”. Porém, não o faz de maneira adequada, já
que analisa realidades e propósitos humanos fora de sua com-
pletude e significado pleno. Dessa forma, considera Direito,
casos análogos que seriam somente “not fully Law or not fully
constitutions”, por não oferecerem, de fato, uma reta razão
para agir,640 capaz de suscitar uma adesão interna deôntica à
normatividade proposta.641 Por outro lado, comentando a teo-
ria de Hart e as boas razões para aderir ao Direito, este autor
critica aqueles que as abandonam aceitando motivos “sub-ra-
cionais” ou somente razões (“only reasons, not good reasons”),
impossibilitando ao Direito falar com verdadeira autoridade
no momento da escolha.642
É nesse sentido que procuraremos demonstrar, através
das teorias em questão, em que medida a base jurídico-antro-
pológica pode gerar sociedades radicalmente distintas, espe-
cialmente no que se refere à confiança no Direito e ao tipo de
relações que suscita.
5.1 Personalismo, alteridade e responsabilidade
The simple liberation from the inclination of
nature would turn the actions irrational in
a pejorative sense of the world, being gover-
ned by chance, capriche etc.
Duns Scotus
Como já expusemos anteriormente, Fuller entende que o
Direito tem como função submeter a conduta humana ao go-
verno de regras,643 com o fim de promover e prestar segurança
640. FINNIS, 2002, p. 17-18.
641. WINTGENS, 2007, p. 40.
642. FINNIS, 2002, p. 33-34.
643. FULLER, 1969, p. 106, tradução nossa.

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