Antropologia filosófica, direito, educação e prática profissional

AutorAngela Vidal Gandra Da Silva Martins
Ocupação do AutorGraduada em Direito pela USP. Doutora em Filosofia do Direito pela UFRGS. Pesquisadora na Harvard Law School
Páginas161-184
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6. ANTROPOLOGIA FILOSÓFICA,
DIREITO, EDUCAÇÃO E PRÁTICA
PROFISSIONAL
Unless we teachers believe that a result of
our teaching, students are better equipped to
evaluate what they read and hear, we don´t
serve them well.
Howard Gardner
Em uma era digital, a transcendência tecnológica é tam-
bém um tema intrigante para o Direito. A obra The End of
Lawyers? Rethinking the Nature of Legal Services759 que tra-
ta sobre inovações no mercado dos serviços jurídicos e como
esta afetará a educação nas Escolas de Direito, sugere de certa
forma um ensino cada vez mais técnico, acentuando também
o fator econômico. Nesse sentido, se entende que se pode
chegar, em um futuro bem próximo, a relacionar fatos e leis
e resolvê-los através da lógica simbólica, decidindo a partir
de um critério principalmente equacional. Como questiona-se
759. SUSSKIND, Richard. The End of Lawyers? Rethinking the Nature of Legal
Services. Oxford: Oxford University Press, 2010.
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ANGELA VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS
hoje Ernst Weinrib, a partir de John Finnis: “Can Law survive
Legal Education?”760
Vejamos como Fuller e Posner tratariam a questão sob o
prisma antropológico para poder também demonstrar o elo
entre Antropologia e Direito em termos de formação jurídica.
6.1 Fuller: como as escolas de Direito podem contri-
buir para a formação de advogados
Dar-lhes um sentido mais profundo. Não
somente métodos e técnicas. Fazer pen-
sar. Ir aos porquês. Treinar homens para
que pensem como advogados. Ajudar a ter
uma disciplina intelectual que leve a pen-
sar sempre anteriormente no objetivo (...) a
partir dos próprios professores que devem
interessar-se de verdade pelos alunos.
761
Lon Fuller
Em sua época, Fuller enfrentou especialmente o proble-
ma do positivismo e do realismo norte-americano, o qual,
em sua visão, reduziria o Direito à literalidade da lei lei
emanada e à constatação frequente dos fatos, sem referência
à moralidade ou costumes radicados na natureza. Nesse sen-
tido, expõe:
Há alguns anos atrás, escrevi que pensava que tínhamos perdido
uma valiosa luz quando jogamos fora, em torno da metade do
século passado, a noção de “lei da natureza”. Ainda penso assim,
e os anos seguintes, só fortaleceram essa convicção. Precisamos
da noção de que há algo no Direito além de padrões de compor-
tamento judicial e “fiats” legislativos. Precisamos disto, porque
projeta o advogado para a parte mais essencial de sua tarefa.
762
760. FINNIS, 1992, p. 59-75.
761. FULLER, Lon. On Teaching Law. Cambridge: Harvard Law School Reposi-
tory, 1950, p. 37 e p. 41, tradução nossa.
762. “Some years ago I wrote that I thought we had lost a valuable insight when we

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