Anulação do ato de anistia pela administração pública

AutorNapoleão Nunes Maia Filho
Páginas198-203
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
198 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
664.201 Administrativo
ANULAÇÃO DE ANISTIA
É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MESMO QUANDO
DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL CONTIDO NA LEI
9.784/99
Superior Tribunal de Justiça
Mandado de Segurança n. 19.070/DF
Órgão Julgador: 1a. Seção
Fonte: DJ, 27.03.2020
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
EMENTA
Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Anula-
ção de anistia. Decadência. Inexistência. Revisão de entendimento
do STJ. Aplicação da orientação f‌irmada pelo STF sob o regime da
repercussão geral. Tema 839⁄STF. Segurança denegada. 1. O Supre-
mo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido ao
rito da repercussão geral, def‌iniu a tese segundo a qual, “no exer-
cício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Públi-
ca rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria n. 1.104⁄1964, quando se comprovar
a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegu-
rando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido
processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” (Tema
839⁄STF). 2. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocor-
rendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do
ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorri-
do o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784⁄1999. 3. No caso, a im-
petração procura demonstrar a decadência administrativa para o
processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o
princípio da segurança jurídica. A inicial não traz argumentação
específ‌ica no tocante à existência de vício do processo administra-
tivo instaurado em relação ao impetrante, o que impossibilita, na
presente seara, o avanço sobre a existência ou não de violação do
princípio do devido processo legal. 4. Segurança denegada.
Helena Costa. Votaram com o Sr. Mi-
nistro Og Fernandes os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin.
Dr. Andre Francisco Neves Silva da
Cunha, pela parte Impetrante: Raimun-
do Telles do Nascimento.
Dr. Rafael Monteiro de Castro Nas-
cimento, pela parte Impetrada: Minis-
tro de Estado da Justiça.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020
(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Mandado de Segurança,
com pedido de medida liminar, impe-
trado por R. T. D. N., ex-membro da Ae-
ronáutica, no qual aponta como autori-
dade coatora o MINISTRO DE ESTADO
DA JUSTIÇA, e como ato coator a Por-
taria Ministerial 1.220, de 22.06.2012, que
anulou o ato que concedeu a sua anis-
tia política.
2. Narra a inicial que o impetrante
foi declarado anistiado político pela
Portaria 583, de 09 de maio de 2003,
do Ministro de Estado da Justiça, pas-
sando, posteriormente, a perceber a
reparação econômica consistente em
prestações mensais, permanentes e
continuadas; isso foi há mais de 9 anos.
3. Aduz que, conquanto não tenha
sido informado, nos últimos 8 anos, de
qualquer iniciativa da Administração
para revisar ou anular a anistia conce-
dida, em 15.02.2011, mais de 7 anos pós-
-anistia, foi editada a Portaria Intermi-
nisterial 134, do Ministro de Estado da
Justiça e do Advogado Geral da União,
criando o Grupo de Trabalho Intermi-
nisterial com a f‌inalidade de reexami-
nar as anistias embasadas na Portaria
1.104-GM3⁄1964, tendo em 26.06.2012
sido publicada a Portaria 1.220, que
anulou a anistia do impetrante; este é
o ato coator.
4. Sustenta que passados mais de
9 anos, a contar da declaração de sua
anistia, estabilizou-se a relação jurídica
sob o albergue constitucional do direi-
to adquirido e da inviolabilidade do ato
administrativo juridicamente perfeito.
Destaca que a possibilidade de anula-
ção da Portaria anistiadora sucumbe
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Se-
ção do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fer-
nandes, que lavrará o acórdão. Venci-
dos os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina
Rev-Bonijuris664.indb 198 19/05/2020 15:16:53

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