Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Juízo Competente (TRF/1a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 1a. Região Conflito de Competência n. 2006.01.00.024203-6 - GO Órgão julgador: 4a. Seção

Fonte: DJ, 19.10.2007

Relator: Des. Federal Carlos Fernando Mathias Relator convocado: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos

Autor: Expresso São Luiz Ltda. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Suscitante: Juízo Federal da 1a. Vara - GO Suscitado: Juízo Federal da 10a. Vara - GO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

  1. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir", bastando apenas que um dos pré-requisitos para atestar conexas as ações - similaridade entre objeto ou da causa de pedir -, esteja presente para justificar a reunião dos feitos.

  2. Verificada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se assim decisões conflitantes.

  3. "As regras de distribuição previstas no Provimento nº 68/99 da Corregedoria-Geral deste Tribunal não podem sobrepor-se aos princípios que regem o processo, em especial o da segurança e o da economia processual." (CC 2005.01.00.029896-3/MG, Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa, Quarta Seção, DJ 14/10/2005, p. 3 e CC 2004.01.00.054470-8/ MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 12/04/2005, p. 04).

  4. Conflito conhecido, declarando-se competente a 10a. Vara da Seção Judiciária de Goiás (suscitado), juízo especializado em execuções fiscais.

Acórdão

Decide a Seção conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, por maioria.

4a. Seção do TRF da 1a. Região - 12/09/2007(data do julgamento).

Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos - Relator Convocado

Relatório

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. Juíza da 1a. Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, insurgindo-se contra decisão do MM. Juízo da 10a. Vara dessa mesma Seção Judiciária que declinou da competência alegando que:

"Cabe a esta Vara especializada processar e julgar execuções fiscais, bem como os respectivos embargos. Por isto, não é competente para o processamento desta ação ordinária anulatória de débito. Indefiro, pois, o pedido de distribuição por dependência ora formulado" (fls. 03)

A MM. Juíza Suscitante, por sua vez, fundamentou sua decisão, nos seguintes termos:

"O INSS ingressou efetivamente com as Ações de Execução Fiscal n. 94.0005679-3, 1999.35.00.02295-8, 1998.35.00.018348-3, 94.0007445-0, 94.0004753-3, 1998.35.00.014915-5, 94.0004762-2, 94.0004759-2, 93.0007235-8, 94.0004752-5, 94.0004754-1, 94.0004764-9, 94.0004749-5, 94.4757-6, 93.0007241-2, 93.0007232-3 e 2004.35.00.019506-6, que se encontram em tramitação na 10a. Vara desta Seção Judiciária, especializada em execuções fiscais:

Ao apreciar o Conflito de Competência nº 2005.01.00.026172-8/MG, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1a. Região assim decidiu:

'PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA E EXECUÇÃO FISCAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO 68/99 DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE.

1 - O Provimento 68 da Corregedoria-Geral deste Tribunal não é instrumento hábil a subjugar os princípios que norteiam o processo, em prol tão-somente de sistemática de distribuição. Os efeitos práticos da aplicação deste provimento demonstram completa inobservância aos princípios da economia e da segurança jurídica.

2 - Conferindo a devida relevância aos princípios que regem o processo, pela economia e celeridade processual, bem como pela razoabilidade e segurança jurídica na prestação jurisdicional a fim de evitar-se a...

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