Apelação - Contrarrazões - Período especial para frentista

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas238-241

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APELAÇÃO — CONTRARRAZÕES — PERÍODO ESPECIAL COMO FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...

Proc. N. .......

Autor: ......

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Nome, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, apresentar pela manutenção da sentença proferida, suas

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, (PERÍODO ESPECIAL FRENTISTA)

consubstanciada nas razões em anexo, a qual pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão a confirmação da

decisão proferida pelo Douto Juízo monocrático, pelo EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data.

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Apelado: .....

Proc. N. ......

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

1 — DA SENTENÇA:

A R. sentença julgou procedente os pedidos contidos na ação, condenando o INSS a converter o período laborado em condições especiais na função de frentista em posto de gasolina, e assim, conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte Autora, reconhecendo como tempo de contribuição o período de 35 anos, 6 meses, e cinco dias, até a data do requerimento administrativo e, desta forma, corrigiu-se a injustiça cometida pelo INSS, que a negou em sede administrativa.

2 — DO MÉRITO

Inicialmente, cabe ressaltar que o órgão apelante, alega em seu recurso:

  1. impossibilidade de conversão de tempo de serviço de especial em comum, antes de 10/12/1980;

  2. tempo de contribuição de serviço prestado após 28 de maio de 1998 como período especial;

  3. período de 29/04/1995 à 05/03/1997 necessidade de comprovação efetiva.

  4. alega ainda que a atividade exercida em posto de gasolina não pode ser considerada especial.

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DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL ANTERIOR A 1980

Iremos nos manifestar por início sobre a possibilidade de conversão do período especial laborado com data anterior à 10/12/1980.

Podemos encontrar amparo jurídico na Lei 3.807/1960 onde em seu artigo 31 possuía a seguinte redação.

“Art 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Diante da redação expressa da lei podemos encontramos amparo jurídico para a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em período especial em comum anteriormente à data de 10/12/1980.

Baseado nesta previsão legal para conceder a conversão do tempo trabalhado podemos ainda citar esta jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO — RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL — LEIS NS. 3.807/1960, 8.213/1991, 9.032/95, 9.711/1998 — ANEXOS DO DECRETO NS. 53.831/64 E 83.080/79 — INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N. 99, DE 05.12.2003 — INTELIGÊNCIA DOS DIPLOMAS LEGAIS — RUÍDO —...

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