Apelação - Contrarrazões - Período especial para frentista
Autor | Alexsandro Menezes Farineli |
Páginas | 238-241 |
Page 238
APELAÇÃO — CONTRARRAZÕES — PERÍODO ESPECIAL COMO FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...
Proc. N. .......
Autor: ......
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nome, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, apresentar pela manutenção da sentença proferida, suas
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, (PERÍODO ESPECIAL FRENTISTA)
consubstanciada nas razões em anexo, a qual pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão a confirmação da
decisão proferida pelo Douto Juízo monocrático, pelo EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Local, data.
Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Apelado: .....
Proc. N. ......
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
1 — DA SENTENÇA:
A R. sentença julgou procedente os pedidos contidos na ação, condenando o INSS a converter o período laborado em condições especiais na função de frentista em posto de gasolina, e assim, conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte Autora, reconhecendo como tempo de contribuição o período de 35 anos, 6 meses, e cinco dias, até a data do requerimento administrativo e, desta forma, corrigiu-se a injustiça cometida pelo INSS, que a negou em sede administrativa.
2 — DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que o órgão apelante, alega em seu recurso:
-
impossibilidade de conversão de tempo de serviço de especial em comum, antes de 10/12/1980;
-
tempo de contribuição de serviço prestado após 28 de maio de 1998 como período especial;
-
período de 29/04/1995 à 05/03/1997 necessidade de comprovação efetiva.
-
alega ainda que a atividade exercida em posto de gasolina não pode ser considerada especial.
Page 239
DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL ANTERIOR A 1980
Iremos nos manifestar por início sobre a possibilidade de conversão do período especial laborado com data anterior à 10/12/1980.
Podemos encontrar amparo jurídico na Lei 3.807/1960 onde em seu artigo 31 possuía a seguinte redação.
“Art 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Diante da redação expressa da lei podemos encontramos amparo jurídico para a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em período especial em comum anteriormente à data de 10/12/1980.
Baseado nesta previsão legal para conceder a conversão do tempo trabalhado podemos ainda citar esta jurisprudência abaixo:
PREVIDENCIÁRIO — RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL — LEIS NS. 3.807/1960, 8.213/1991, 9.032/95, 9.711/1998 — ANEXOS DO DECRETO NS. 53.831/64 E 83.080/79 — INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N. 99, DE 05.12.2003 — INTELIGÊNCIA DOS DIPLOMAS LEGAIS — RUÍDO —...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO