Apelação - Contrarrazões - Período especial para cobrador de ônibus

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas242-244

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APELAÇÃO — CONTRARRAZÕES PARA PERÍODO ESPECIAL COMO COBRADOR DE ÔNIBUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA _____

Proc. N. .....

Autor: .....

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Nome, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência nos autos da ação em epígrafe, interpor pela manutenção da sentença proferida, interpor

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO,

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL (COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO)

consubstanciada nas razões em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão razão a confirmação da decisão proferida no Douto Juízo monocrático, e enviando o devido recurso para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Local, data

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Apelado: .....

Proc. N. .....

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

1 — DA SENTENÇA

A R. sentença julgou procedentes os pedidos contidos na ação, condenando o INSS a conceder a reconhecer o período laborado pelo autor, na profissão de COBRADOR DE ÔNIBUS, como atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e desta forma, corrigiu-se a injustiça cometida pelo INSS, que em sede administrativa, não reconheceu o caráter especial da citada atividade em sede administrativa.

2 — DO MÉRITO

Inicialmente cabe ressaltar que o órgão apelante, alega em seu recurso

a. Impossibilidade de considerar a atividade de cobrador de ônibus como atividade especial por enquadramento profissional;

b. Fornecimento de EPI, que descaracterizaria a especialidade da função.

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DO ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO:

Diferentemente do que alega a autarquia, existe o enquadramento legal da atividade exercida pelo Apelado:

DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964

2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO

MOTORNEIROS E CONDUTORES DE BONDES.

MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS.

MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO.

PENOSO 25 ANOS JORNADA NORMAL.

Desta forma, possui o Recorrente o direito de ser convertido de atividade especial em comum, todo o período laborado, na função de cobrador de transporte coletivo.

Devemos ressaltar que para a atividade exercida pelo autor, a jurisprudência garante o direito a contagem especial.

Vejamos esta decisão:

TRF-4 — APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50291158620114047100 RS...

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