Apelação juros capitalizados art. 285 a CPC (banco)
Autor | Edson Costa Rosa |
Páginas | 304-313 |
Page 304
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL - SP
AUTOS Nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Requerente: XXXXXXXXXXXXXXX CAMA MESA E BANHO LTDA Requerido: BANCO XXXXXXXXXXXXX S/A
XXXXXXXXXXXXXXXXX CAMA MESA E BANHO LTDA, por seu advogado e bastante procurador abaixo assinado, nos autos em epígrafe, inconformada com a R. Sentença de fls. 123/127, proferida pelo M.M. Juiz que julgou improcedente os pedidos da ação com fundamento no artigo 285 - A do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante V. Exa, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do mesmo Estatuto, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o seu recebimento e processamento nos termos da lei, enviando-o ao Tribunal competente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
__________________________
Advogado
OAB/ nº ...
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RECURSO DE APELAÇÃO
AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
APELANTE: XXXXXXXXXXXXXX CAMA MESA E BANHO LTDA APELADO: BANCO XXXXXXXXXXXX S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
DA SENTENÇA
A respeitável sentença de fls. 123/127, deve ser reformada, eis que em desacordo com o melhor direito, bem como a melhor jurisprudência a respeito da matéria.
A petição inicial é bem clara quanto às cláusulas contratuais que pretende ser declaradas nulas, quais sejam, as que permitem ao Apelado cobrar multa moratória no percentual acima de 02% em desacordo com o §1º do artigo 52 da Lei 8.078/90, bem como a cobrança de capitalização
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de juros, vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 em vigor combinado com a Súmula 121 do STF.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O ilustre Magistrado monocrático, nos termos da Lei 11.277/06, sequer determinou a citação do Apelado para vir responder aos termos da presente ação e julgou improcedente a demanda de plano.
ALEGOU O MAGISTRADO, QUE OS PEDIDOS DA PRESENTE DEMANDA SÃO SEMELHANTES AOS DE OUTROS PROCESSOS JULGADOS POR AQUELE JUÍZO APLICANDO O MESMO PARA DECIDIR O FEITO, O QUESTIONÁVEL ARTIGO 285- A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRANSCREVENDO AINDA, TRECHOS DE SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE.
Em síntese, o entendimento do M.M. Juiz "a quo", é de que não há ilegalidades aplicadas pelo banco Apelado, e que a cobrança de juros acima de 12% ao ano é permitida tendo em vista a revogação do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº40.
Entendeu ainda o magistrado, que a cobrança de juros capitalizados é permitida em decorrência de medida provisória de número 2170-36 com última reedição em 23/08/2001, não se aplicando no caso em tela, as disposições do Decreto 22.626/33(Lei de Usura), ficando prejudicado ainda o exame de apuração de multa superior a 02% conforme requerido.
Conforme entendimento proferido no julgamento de Apelação nº 1174336-5 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em 24 de outubro de 2006, salvo em hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, (Súmula 93, STJ), não poderá haver capitalização de juros, mesmo quando pactuada, nos termos do artigo 4º do Decreto 22.626/33, que vale lembrar Exa., não está revogado.
Verifica-se, que a pratica do anatocismo, é proibida conforme Súmula 121 do STJ, sendo que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano prevista no artigo 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada
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sob o nº 2.170-36/01, viola o artigo 7º, II da Lei Complementar nº 95, de 26/02/98, editada em cumprimento ao artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, por inserir nela matéria em tudo estranha ao seu objeto, que dispõe sobre a administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional.
Cumpre destacar Egrégio Tribunal., que está em julgamento, Ação direta de Inconstitucionalidade deste dispositivo, até o momento com dois votos proferidos pelo Ministro Sydney Sanches e Carlos Velloso, ambos favoráveis à suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória nº...
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