Apelação - Pensão por morte para menor - Período de graça

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas293-294

Page 293

APELAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MENOR EM RAZÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA COMPROVAR MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) FEDERAL DA ___ VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO DE ...

Processo n.:

NOME, menor impúbere, por sua genitora nestes autos representada por sua genitora a Dona ...., já devidamente qualificada nos autos do presente processo vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a r. sentença proferida, interpor o recurso de

APELAÇÃO

nessa conformidade REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO para que ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Local, data.

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

RECURSO DE APELAÇÃO

Recorrente : ...

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social Processo n.: ....

Origem : ...

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Pensão por Morte, genitor, do qual era dependente, legalmente previsto em lei.

O pedido foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação da perda da qualidade de segurado.

No processo judicial o douto magistrado não aplicou a extensão da qualidade do segurado prevista no artigo 15, inciso II da Lei 8.213/91.

— Comprovação da qualidade do segurado;

— Data do óbito: .../.../...;

— Último registro em Carteira Profissional: .../.../....

— recebimento de seguro desemprego: .../.../...

Assim, teríamos a seguinte qualidade de segurado:

— .../.../... — doze meses de cobertura pelo artigo 15 da Lei 8.213/91 —, artigo 15, inciso II;

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+

— 12 meses de qualidade de segurado em razão de estar comprovadamente desempregado. (Lei 8.213/91 artigo 15, § 2º da mesma lei).

— prorrogando a qualidade de segurado para até .../.../..., portanto, quando do óbito ostentaria a qualidade de segurado, e assim, sua filha poderia ser beneficiária da pensão por morte até a idade de 21 anos.

Vejamos da redação da lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I — sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II — até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência...

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